De acordo com a sentença recorrida, apesar de os aparelhos terem sido instalados em área de propriedade da demandada e de ser legítima sua preocupação com a segurança, "as câmeras devem ser voltadas para a rua, onde não há expectativa de privacidade pelos transeuntes".
A autora da ação alegou que sofreu violação ao seu direito à privacidade e requereu, além da indenização por danos morais, a remoção ou o reposicionamento das câmeras. A requerida contestou esses pedidos, alegando que os equipamentos se destinam exclusivamente a fiscalização e segurança.
"Tenho que a situação desbordou do mero aborrecimento, tendo havido violação dos deveres de vizinhança, além de ter havido violação à expectativa legítima da autora de poder gozar livremente de sua intimidade e sua privacidade". A avaliação é da juíza Jaqueline Moreira Kruschewsky, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana (BA), ao reconhecer o dano moral.
A autora apresentou vídeos que "evidenciam que, de fato, a requerida instalou câmeras aptas a capturar filmagens de sua área privativa, invadindo sua privacidade", frisou a julgadora. A demandada não impugnou as gravações e a juíza considerou essas provas válidas e suficientes para demonstrar a violação da privacidade "de modo continuado".
A decisão cita que "a propriedade atenderá à sua função social", conforme o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Ela também menciona o inciso X do dispositivo: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Em relação à obrigação de fazer pleiteada, a juíza destacou que, segundo o artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por esse motivo, ela condenou a requerida a remover as câmeras ou a reposicioná-las, de modo que não filmem a área privativa da autora.
Essa providência deverá adotada no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50, até o limite de R$ 5 mil. Já a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2 mil. A julgadora considerou essa quantia proporcional e razoável para punir a acusada e compensar a vítima.
Segundo a juíza, a verba indenizatória atende ao seu caráter dúplice, gerando efeito pedagógico no sentido de evitar reincidência da causadora da lesão extrapatrimonial, sem produzir enriquecimento ilícito à ofendida. Ao negar provimento ao recurso da requerida, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença sem qualquer reparo.
- Processo 0005540-36.2021.8.05.0080
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!