Juiz concede dano moral coletivo para população servida com água de má qualidade

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Via @tjscoficial | O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva, condenou a companhia responsável pelo abastecimento de água no município de Monte Castelo ao pagamento de R$ 50 mil a título de reparação por danos morais coletivos. A concessionária terá ainda que operar e manter o sistema de abastecimento e distribuição de água potável na cidade em conformidade com as normas técnicas.

Na ação, protocolada pelo Ministério Público, foram juntados laudos referentes as amostras de água coletadas em 13 ocasiões distintas entre os anos de 2009 e 2013. Neste período, a água encontrava-se fora dos padrões mínimos de consumo, com turbidez, por diversas vezes acima do limite de 5 UT, cloro residual livre no patamar superior a 2,0 mg/L, quantidade de fluoreto acima do limite de 1,5 mg/L, bem como a presença de coliformes totais e escherichia coli em 100ml, valores em desacordo com os parâmetros estabelecidos na portaria vigente à época.

Em sua defesa, a ré juntou aos autos um parecer que atesta a qualidade da água datado de outubro de 2013, uma comprovação de que teria corrigido as falhas que permeavam sua prestação de serviços, e discorreu sobre as possíveis soluções.

Em sentença com base na análise das provas, o magistrado salientou que a existência de irregularidades na prestação de serviços pela parte ré é incontroversa, visto que sequer negada em contestação. Lembrou também que a companhia apenas tomou providências quando houve intervenção do Poder Judiciário.

“Ainda que autuado diversas vezes pelo Ente Municipal, a parte ré nada fez para resolver os problemas. Por fim o argumento de que, à época dos fatos, não havia contrato junto à parte autora, não comporta acolhimento, uma vez que continuou responsável pelo abastecimento de água, e, inclusive, sendo remunerado”, destaca.

Não obstante, de acordo com o juízo, para fixação do dano moral coletivo foi observado também que a ofensa atingiu à coletividade, integrada por gerações presentes e futuras, titulares do direito à água potável. Além disso, concluiu, a gravidade do dano praticado em detrimento da saúde de diversos consumidores foi bastante alta. Os valores da condenação deverão ser revertidos em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, uma vez que se trata de direito difuso. Cabe recurso da decisão (Autos nº 0000237-64.2011.8.24.0047).  

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: TJSC

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