De acordo com o processo, a requerente tinha união estável com o segurado. Eles adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e arcaram com todas as prestações e demais cobranças referentes ao bem.
Após a morte de seu companheiro, a autora solicitou a abertura do sinistro pela seguradora.
Porém, a empresa negou-se a quitar o financiamento — apesar da cobertura contratada — alegando que o mutuário não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicletas. Diante disso, a Caixa Econômica Federal informou à autora que o imóvel seria retomado.
Ao analisar o recurso, oriundo do juízo federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), o desembargador Souza Prudente explicou que os fundamentos que ampararam a sentença de primeiro grau foram acertados.
No entendimento do relator, a decisão considerou a jurisprudência dos tribunais no sentido de que "a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora".
Assim, concluiu o magistrado, é cabível a cobertura securitária e a consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
- Processo 1006337-30.2018.4.01.3803
Fonte: Conjur
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