Enunciado 7 do CRPS: Soluções para Benefícios por Incapacidade

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Por @desmistificando | → Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 7 do CRPS, que trata sobre benefícios por incapacidade em algumas situações específicas:

  • A concessão do auxílio por incapacidade temporária quando a incapacidade é preexistente;
  • A perda ou manutenção da qualidade de segurado quando há incapacidade;
  • Devolução de valores de benefício recebido de boa-fé por alteração na interpretação da medicina;
  • A  incapacidade parcial e o auxílio-doença;
  • Possibilidade de cumulação de benefícios entre o auxílio-acidente e a aposentadoria e; 
  • Retroação da DIB em benefício requerido depois de 30 dias do afastamento das atividades.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado 7 CRPS

⚖️ O Enunciado n. 7 do CRPS mostra qual é a posição do Conselho de Recursos da Previdência Social sobre os benefícios por incapacidade em algumas situações específicas. 

Por isso, vale a pena ficar de olho, porque você vai poder usar muita coisa dele na prática, ok?

Aliás, ele também mudou com o Despacho n. 37/2019 e tem previsões que antes estavam nos antigos Enunciados n. 8, 28 e 38.

👉🏻 Com as alterações feitas, a redação atual é essa aqui:

“Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo agravamento ou progressão da doença.

I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.

III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.

IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória no 1.596-14, convertida na Lei no 9.528/97.

VI - Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da incapacidade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.” (g.n.)

Uma pequena curiosidade é que o inciso VI do Enunciado n. 7 do CRPS foi retificado. Na redação original, o texto dizia “nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento.”  Foi corrigido para incapacidade.

🧐 Esse Enunciado é muito importante para o advogado previdenciarista. Principalmente nos casos de benefícios em que há dúvidas sobre o momento de início da incapacidade e nas situações de possível perda da qualidade de segurado

Ele traz previsões sobre:

  • A concessão do auxílio por incapacidade temporária quando a incapacidade é preexistente;
  • A perda ou manutenção da qualidade de segurado quando há incapacidade;
  • Devolução de valores de benefício recebido de boa-fé por alteração na interpretação da medicina;
  • A  incapacidade parcial e o auxílio-doença;
  • Possibilidade de cumulação de benefícios entre o auxílio-acidente e a aposentadoria e; 
  • Retroação da DIB em benefício requerido depois de 30 dias do afastamento das atividades.

Além disso, também tem bastante informação sobre a Data de Início da Incapacidade (DII) e a influência dela na hora da concessão dos benefícios.

🤓 Agora que já sabe do que se trata, vou explicar cada um dos pontos do Enunciado. Já adianto que tem muita coisa boa para aplicar no dia a dia!

Incapacidade preexistente

🤒 O auxílio por incapacidade temporária é um dos benefícios previdenciários mais comuns por um motivo: existem muitas doenças e acidentes que acabam impedindo o trabalho dos segurados. Aí a Previdência precisa cumprir o seu papel.

A renda do benefício por incapacidade substitui o salário da pessoa que não consegue trabalhar, o que mantém a capacidade de subsistência dela. E ainda faz a economia continuar girando.

Se não for recuperada a capacidade, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida, em definitivo.

🧐 Acontece que para o segurado ter direito a esses benefícios, ele não pode estar incapacitado antes de entrar ou voltar ao Regime Geral de Previdência Social. O caput do Enunciado n. 7 do CRPS determina isso.

O art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/1991 também têm a mesma previsão, olha só: 

“Art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (g.n.)

“Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” (g.n.)

Além disso, temos a Súmula n. 53 da TNU:  

“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” (g.n.)

Ou seja, na prática, um segurado não pode primeiro ter a lesão ou a doença que o deixa incapacitado para o trabalho e depois se filiar ou retornar ao INSS para pedir o benefício. Ele já deve estar no sistema para ter o direito, ok?

A única exceção é em caso de progressão ou agravamento da doença (explico isso melhor ainda neste artigo).

O fato da pessoa cumprir com os demais requisitos para os benefícios não vai mudar isso! 😕

Então, mesmo que o seu cliente cumpra com a carência (se exigida), tenha a qualidade de segurado e fique incapacitado para o trabalho, se a doença ou lesão que causa essa incapacidade for anterior a filiação, não vai existir o direito ao benefício.

🤔 Por mais chato que isso possa parecer, o raciocínio até que faz sentido.

Pense o seguinte: um seguro para carros serve para, quando acontece um acidente, a empresa seguradora arcar com os custos. Não dá para você fazer e acionar o seguro para consertar o seu carro depois que já aconteceram os danos, né?

Ou, quando você tem aquele seguro residencial que cobre as descargas elétricas. Depois que o raio já caiu e aquela TV de 55 polegadas foi para o espaço, não adianta contratar o seguro, porque ele não vai cobrir o prejuízo de antes. Só dali para frente.

Com o INSS, a ideia é a mesma. Fica mais tranquilo de entender como funciona com uma situação prática!

Exemplo prático

🧐 Vamos para o exemplo: o Sr. Daniel perdeu a qualidade de segurado em 2010, mas voltou a se filiar ao INSS em 14/11/2015, na categoria de contribuinte individual. Em 30/03/2017, fez um pedido de auxílio por incapacidade temporária.

A perícia médica da autarquia chegou a conclusão que ele realmente estava incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Também ficou provado que ele cumpria com a carência e tinha qualidade de segurado. Mas a DII é fixada em 02/07/2015.

🤔 “Ai ele vai ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, Alê?”

Não, infelizmente!

📜 Pelas regras da Lei n. 8.213/1991 e pela disposição geral do Enunciado n. 7 do CRPS, como o fato gerador e a própria incapacidade são de antes do ingresso do segurado no INSS, não há o direito ao benefício.

Mas é preciso muito cuidado, porque existe uma exceção que acontece muito na prática!

Doença não é incapacidade

⚖️ O próprio Enunciado n. 7 do CRPS, assim como a legislação, determina que é possível a concessão dos benefícios por incapacidade no caso de agravamento ou progressão da doença preexistente ao ingresso do segurado no INSS. 

Não se esqueça que doença não é igual a incapacidade. A pessoa pode estar doente, mas conseguir trabalhar normalmente.

Só que doenças podem piorar e se agravar com o tempo, dependendo do caso. E com isso a incapacidade pode surgir.

👉🏻 Imagine o seguinte: a Dona Júlia é farmacêutica e tem uma pequena lesão na coluna que não a impede de trabalhar a princípio. Ela se filiou ao RGPS em 2018, já com essa doença, mas trabalhando normalmente nas suas funções.

Com o passar do tempo, acontece uma progressão da moléstia que atinge outras partes da coluna e, em 2022, ela fica totalmente incapaz para o trabalho, porque não consegue mais ficar de pé e nem fazer movimentos constantes. 

🤔 Pergunta: ela vai ter direito ao benefício?

A princípio vai! Afinal, no momento do ingresso da segurada no RGPS, a doença existia, mas a incapacidade veio de uma piora do quadro com o tempo! Ou seja, ela não entrou no INSS incapacitada, ela ficou incapacitada depois de entrar.

“Alê, mas a doença (fato gerador) já existia quando ela entrou, não existia?”

Sim! Mas lembra que doença não é incapacidade? O fato gerador (doença) de fato existia, mas a causa do afastamento é o agravamento e não a moléstia em si. 😉

E essa exceção está prevista no finalzinho da disposição geral do Enunciado n. 7 do CRPS, então pode usar ela sem medo na hora de fazer os pedidos e os recursos administrativos.

👉🏻 Para ficar bem tranquilo para você fechar essa primeira parte, grava o seguinte:

  • O segurado não pode se filiar ou reingressar no RGPS incapacitado;
  • Se isso acontecer, não existe o direito ao benefício por incapacidade;
  • Mas ele pode se filiar ou reingressar ao RGPS com uma doença que não causa incapacidade para o trabalho naquele momento;
  • Porque se ela se agrava depois, existe o direito ao benefício, desde que cumpridos os outros requisitos.

⚠️ Na prática é preciso ficar atento para evitar que a data de início da doença e a data de início da incapacidade sejam considerados sempre como sinônimos. Porque existem situações em que isso não é verdade!

E é esse “detalhe” que vai fazer a diferença entre o segurado ter ou não o direito ao benefício.

Manutenção da qualidade de segurado

🧐 Na sequência, os incisos I e II do Enunciado n. 7 do CRPS trazem posições sobre a qualidade de segurado, que são fundamentais na hora de fazer o pedido ou a ação.

O inciso I diz que se a data de início da incapacidade (DII) for fixada antes da perda de qualidade de segurado, a pessoa vai manter o direito aos benefícios do INSS. 

Ainda, o inciso II garante que não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado por conta da doença incapacitante. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essas determinações estão alinhadas aos Tribunais. É pacífico na jurisprudência que quem para de contribuir por conta da incapacidade não perde a qualidade de segurado

Inclusive, existem várias decisões do STJ neste sentido, como essa aqui:

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” (g.n.) (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)

Então, imagine que alguém é segurado do INSS e em 29/10/2019 fica incapacitado para o trabalho por conta de uma lesão no ombro. 

🏢 A pessoa para de contribuir e em 30/11/2021 faz um pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária. A perícia conclui que existe incapacidade, mas a Previdência nega o direito ao benefício, dizendo que não há mais qualidade de segurado.

Então, é proposta a ação judicial e, nela, o perito conclui que há incapacidade por conta da lesão no ombro, com a DII fixada em 29/10/2019. 

🤗 Nesse caso, existe o direito ao benefício, que deve ser concedido desde a DER, porque a incapacidade é anterior à perda da qualidade de segurado. E essa perda só aconteceu por causa da própria doença incapacitante. 

De acordo com os incisos I e II do Enunciado n. 7 CRPS, isso não tira o direito do segurado aos benefícios previdenciários.

Aliás, é por conta disso, que é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido que deixou de contribuir para a Previdência.

Mudança nos Parâmetros Médicos

Uma outra situação que pode acontecer é a interpretação da medicina de algumas situações mudar e alterar a conclusão pericial, a depender da época. 

💰 O inciso III do Enunciado n. 7 do CRPS garante que não é necessário devolver valores recebidos da previdência de boa-fé se acontecer uma revisão dos parâmetros médicos. 

Não são só as doenças que mudam, os tratamentos e as consequências delas, também!

🧐 Então, uma doença que é considerada como incapacitante hoje pode não ter a mesma interpretação no futuro. Isso pode acontecer pela mudança da própria moléstia ou porque surgiu um tratamento.

Imagine que o Sr. Luis se aposentou por invalidez em 2016 por conta de uma doença grave sem tratamento naquela época.

Acontece que, em 2022, essa moléstia recebeu um tratamento inovador que reverte todos os seus efeitos. Por conta disso, a medicina não mais considera aquela doença como incapacitante.

🏢 Aí o INSS convoca o segurado para um “pente-fino” que cessa o seu benefício.

Ele, a princípio, não precisa devolver o que recebeu de aposentadoria por incapacidade permanente entre 2016 e 2022. Afinal, no momento da concessão, os parâmetros médicos eram outros, e só foram modificados posteriormente.

⚖️ Inclusive, o Tema Repetitivo n. 979 do STJ pode ser usado junto com o inciso III do Enunciado n. 7 CRPS para fundamentar essa posição favorável ao segurado. Olha só a tese fixada:

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

🤒 Um exemplo bem recente de como isso pode acontecer é a COVID-19. Nos seus primeiros momentos, era desconhecida da comunidade científica e não dava para saber o tempo de afastamento necessário.

Inclusive, vários protocolos para recuperação existiram ao longo do tempo, uns com isolamento mais longo, outros mais curtos.

Ah, não se esqueça que o segurado em gozo benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, Lei 8.213/91).

Auxílio-doença em casos de incapacidade parcial

O inciso IV do Enunciado n. 7 do CRPS tem uma previsão que é muito boa para quando a perícia conclui pela incapacidade temporária e parcial. 🤗

Ele determina que mesmo nesses casos, é devido o auxílio por incapacidade temporária! 

Muitos acreditam que a incapacidade parcial só pode dar direito ao auxílio-acidente. 

🧐 Mas não é bem assim e o auxílio por incapacidade temporária também é possível, desde que cumpridos os demais requisitos. Aliás, o inciso IV deve ser bastante comemorado, porque é uma das bases para argumentar neste sentido. 

Ele traz uma posição do Conselho de Recursos que permite o questionamento, na própria via administrativa, da negativa do auxílio-doença quando a perícia concluir pela incapacidade parcial e usar isso como justificativa.

📜 Para entender como funciona, primeiro vamos dar uma olhada no art. 59 da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

👉🏻 Logo, são requisitos do auxílio por incapacidade temporária:

  • Qualidade de segurado;
  • Carência (quando exigida) e;
  • Incapacidade por mais de 15 dias. 

Não existe na legislação a exigência dessa incapacidade ser total, viu? A lei de benefícios fala apenas que o segurado tem direito ao benefício quando “ficar incapacitado” para o trabalho por mais de 15 dias seguidos.

Então, por falta de expressa proibição da lei, só precisa de incapacidade para ter direito ao auxílio-doença! Se ela for parcial, isso não muda, mas deve ser permitida a reabilitação profissional, conforme o Enunciado. 🤯

“Alê, mas e o auxílio-acidente?”

🤓 O auxílio-acidente é para os casos de redução da capacidade laboral, que pode ser interpretada sim como uma incapacidade parcial. Mas ele só vai ser possível quando há sequelas de acidente, seja ele do trabalho ou não.

Acontece que muitos trabalhadores têm doenças que os deixam parcialmente incapazes, mas o INSS nega o benefício. E como nesses casos não existiu um acidente, o auxílio-acidente dificilmente vai ser concedido.

Inclusive, muitos segurados que enfrentam essa situação voltam ao trabalho mesmo incapacitados porque têm o seu benefício negado. 

🤒 Quem recebe auxílio-doença em regra não pode trabalhar, mas o retorno ao trabalho estando incapacitado não afasta o direito ao benefício, porque geralmente existe um erro do INSS na situação, ok?

E o segurado pode receber o benefício por incapacidade retroativo aos períodos em que trabalhou, desde que esteja comprovado que ele estava incapaz naquele momento. 

A Súmula n. 72 da TNU é exatamente neste sentido:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” 

Várias dicas práticas, hein? 

📜 Então, não se esquece que com o inciso IV do Enunciado n. 7 CRPS, você pode fundamentar seu recurso administrativo e buscar o direito do seu cliente ao auxílio por incapacidade temporária mesmo quando essa incapacidade for parcial.

Cumulação de Benefícios

Em seguida, o Enunciado n. 7 do CRPS traz, no inciso V, uma previsão sobre a acumulação de benefícios previdenciários!

⚖️ Na linha do art. 86, §º2 da Lei n. 8.213/1991, ele diz que não é possível em regra receber o auxílio-acidente junto com aposentadoria. Mas existe uma exceção a isso e é exatamente ela que está prevista no inciso V. 

Quando a consolidação das lesões que causaram a sequela definitiva do auxílio acidente e a concessão da aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, essa acumulação pode acontecer. Mas é só nessas situações.

🗓️ Essa data limite é a publicação da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Foi essa MP que levou à alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e previu a vedação do recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Súmula n. 507 do STJ e a Súmula n. 75 da AGU são também neste sentido: 

“Súmula n. 507, STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)

“Súmula n. 75, AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".

Então o Enunciado n. 7 do CRPS trouxe a possibilidade de aplicar esse entendimento também no administrativo. A depender do caso, isso pode ajudar bastante a reverter uma decisão do INSS.

Seja em recurso administrativo ou na ação judicial, às vezes o segurado tem direito a alguns valores a receber por conta dessa exceção nas acumulações!

(Não) Retroação do auxílio-doença

O fato da data de início da incapacidade ser anterior ao pedido administrativo não significa que o termo inicial do benefício necessariamente vai retroagir.

⚖️ É essa a última disposição do Enunciado n. 7 CRPS, no seu inciso VI.

Primeiro, é preciso entender que em alguns casos a Previdência deve atuar de ofício, inclusive para conceder benefícios por incapacidade. Isso não quer dizer que nessas situações o termo inicial desses benefícios sempre vai retroagir ao início da incapacidade.

👉🏻 A atuação de ofício está no regulamento da Previdência Social. Nesse sentido, o art. 76 do Decreto n. 3.048/1999 prevê o seguinte:

“Art. 76.  A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.” (g.n.)

Por conta desse artigo, alguns dizem que mesmo quando o pedido de benefício é feito depois de 30 dias de afastamento do trabalho, a DIB deve retroagir ao início da incapacidade.

🤓 Mas, o inciso VI do Enunciado n. 7 afirma que como o INSS não tinha ciência da situação e da incapacidade antes do pedido, não tem como o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária retroagir. 

Então, se cumpridos os demais requisitos, o benefício vai ser concedido desde a DER.

📜 Inclusive, o art. 60, §1º da Lei n. 8.213/1991 prevê exatamente a mesma coisa:

“Art. 60. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (g.n.)”

Lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho são pagos pela empresa quando o segurado é empregado. 

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

1/Comentários

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  1. CRPS can also develop following a stroke, heart attack, surgery, fracture, infection, burns, or cuts, but the Drift Boss pain is always out of proportion to the original damage. You may be eligible for disability benefits if you are suffering from the consequences of Complex Regional Pain Syndrome.

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