STJ desclassifica roubo para furto porque réus não tiveram tempo de usar violência

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Via @consultor_juridico | Réus que planejam roubar uma oficina mediante uso de armas de fogo, mas, antes de entrarem em contato com as vítimas, são surpreendidos pelo alarme  e fogem devem ser processados pelo crime de furto tentado, não de roubo.

Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática favorável a três condenados para determinar que a dosimetria da pena seja recalculada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O grupo foi condenado, inicialmente, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de roubo em concurso de pessoas mediante violência exercida com emprego de arma de fogo.

Ao STJ, a defesa apontou que um dos réus sequer saiu do carro, os demais não conseguiram roubar qualquer bem e que sequer havia pessoas na oficina. Eles chegaram a entrar no local, mas fugiram depois de o alarme tocar. Não usaram as armas de fogo.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que não houve contato direto dos acusados com qualquer vítima. Assim, não se configurou qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que permite a desclassificação da conduta para o crime de furto.

"O dolo dos agentes era de subtrair a res [coisa] da maneira que fosse possível e o porte de arma de fogo era a garantia da consumação da subtração. Contudo, por razões alheias a sua vontade, e antes de confrontarem os habitantes da residência, um alarme foi acionado, de modo que não houve a inversão da posse de qualquer bem", explicou.

"Trata-se, portanto, da conduta de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, sendo correta a concessão da ordem, de ofício, para promover a desclassificação da condenação", apontou. A votação na 5ª Turma foi unânime.

  • HC 784.740

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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