Tributo em Pauta: Será o fim da licença-maternidade estendida?

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Via @bahianoticias | O Programa Empresa Cidadã (instituído pela Lei nº 11.770/2008) busca incentivar empresas, que se enquadram nos requisitos, a ampliarem em mais 60 dias o período de afastamento para mães e adotantes cuidarem dos filhos e por quinze dias, a duração da licença-paternidade (Lei nº 13.257/2016), em troca de benefício fiscal. Atualmente, segundo os dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mais de 25 mil empresas fazem parte desse programa.

Acerca das funcionárias, a Constituição de 1988 concede o direito a 120 dias de licença remunerada, custeada pela Previdência Social, e as empresas que fazem parte do programa e são tributadas pelo Lucro Real podem estender essa licença e, em contrapartida, deduzir o montante da remuneração paga do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido. 

Sobre esse assunto, no mês de janeiro de 2023, a Receita Federal do Brasil editou nova orientação acerca da licença maternidade estendida para as funcionárias de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã. 

A discussão tratada pela RFB nessa orientação se iniciou a partir do momento em que o STF definiu, em 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72) que era inconstitucional a cobrança da contribuição ao INSS, devida pelo empregador, sobre o salário-maternidade. Após essa decisão, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, orientando os procuradores a não discutirem mais judicialmente a tributação do salário-maternidade e em seguida, a própria RFB editou a Solução de Consulta nº 127/2021, quando reconheceu a decisão do STF e o direito de os contribuintes reaverem os valores pagos sobre essa rubrica. 

Ocorre que, com a recente publicação da Solução de Consulta nº 27 de 27 de janeiro de 2023, o Fisco passa a interpretar que essa definição de não tributação se aplica apenas para o salário-maternidade pertinente ao período constitucional de 120 dias, afastando a ausência de recolhimento do INSS sobre o salário-maternidade pago pela empresa durante o período de prorrogação decorrente do Programa Empresa Cidadã. 

Não é preciso fazer muita conta para perceber o claro interesse arrecadatório do Fisco e, ao mesmo tempo, o potencial desestímulo à implementação desse benefício para as entidades.  

Ainda que o benefício em questão permaneça sendo aplicado para o IRPJ, será que o acréscimo ocasionado na carga tributária pertinente ao INSS ainda faz com que, financeiramente, esse benefício valha a pena? A quem interessa essa interpretação, claramente dissociada da motivação inicial, baseada no princípio da isonomia, determinada pelo STF? Aparentemente, não seria às empregadas mães... 

Diante de mais essa novidade, nos resta esperar as cenas dos próximos capítulos, já que, possivelmente, esse tema gerará mais um contencioso para empresas... 
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*Renata Cruz é contadora, advogada e professora. Especialista em Direito Tributário. Mestranda em Contabilidade e MBA em Planejamento Tributário. Membro da Comissão Especial de Direito na Escola da OAB/BA e da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT.
Fonte: www.bahianoticias.com.br

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