Por @emersoncastelobranco | A controvérsia em torno da concessão da graça no caso do Deputado Federal Daniel Silveira trouxe à tona questões importantes acerca da discricionariedade do Presidente da República. Contrariando a ideia equivocada de que se trata de um “Instituto do Rei”, é preciso lembrar que no Brasil há um Presidente e uma Constituição Federal, e a discricionariedade da graça não é absoluta. Neste contexto, é fundamental compreender a posição da doutrina e a nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Em sentido estrito, a graça (ou indulto individual) é uma espécie de clemência soberana concedida pelo Presidente da República, que representa a renúncia do Estado ao direito de punir. A competência para a concessão da graça é do Presidente da República, conforme estabelece o inciso XII do art. 84 da CF/88.
Diante disso, surge a pergunta: o Deputado Federal Daniel Silveira poderia ter recebido graça? A resposta é sim, já que é um ato discricionário do Presidente da República. Embora deva ser justificado, continua sendo discricionário. No entanto, se fosse crime hediondo ou assemelhado a hediondo, o Presidente da República não poderia concedê-la, por expressa proibição constitucional.
A concessão da graça é realizada por meio de decreto presidencial, sendo um ato privativo do Presidente da República. De acordo com o art. 188 da Lei de Execução Penal (LEP), a graça poderá ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. No caso em questão, o Presidente concedeu a graça diretamente, sem a necessidade de provocação, o que também é possível.
No caso do Deputado Daniel Silveira, foi concedida graça plena, extinguindo completamente a punibilidade. Será parcial quando o Presidente somente reduz a pena.
Agora, vamos abordar o “coração” da polêmica: a discricionariedade do Presidente é absoluta? Numa análise constitucional, não. A discricionariedade do Presidente passa obrigatoriamente pelo filtro constitucional, uma vez que não há nada que não passe por ele.
Alguns têm comparado o indulto do Presidente como “ato de rei”, mas tal comparação é equivocada. Primeiro, porque não há rei no Brasil; segundo, porque existe uma Constituição Federal. O Direito Penal deve ser compreendido como Direito Penal Constitucional.
A maioria dos professores de Direito Penal defende que deve haver justificativa na discricionariedade para a concessão da graça. O professor Fernando Galvão defende graça somente em casos especiais, sempre em atenção ao interesse público. Guilherme Nucci defende que a graça não é absoluta e deve ser concedida sempre com parcimônia.
Antes, o STF não se importava com a justificativa da concessão dos indultos, e o tema graça sequer tinha sido enfrentado. Depois do caso Daniel Silveira, tudo mudou! Atualmente, o STF entende que há necessidade de uma justificativa baseada no interesse público ou em política criminal.
Com toda sinceridade, o fato de envolver Daniel Silveira influenciou muito o STF a firmar esse novo entendimento. A polêmica no caso Daniel Silveira evidencia a importância da análise constitucional na concessão da graça e a necessidade de justificativa baseada no interesse público ou em política criminal.
Fonte: Instagram @emersoncastelobranco
Em sentido estrito, a graça (ou indulto individual) é uma espécie de clemência soberana concedida pelo Presidente da República, que representa a renúncia do Estado ao direito de punir. A competência para a concessão da graça é do Presidente da República, conforme estabelece o inciso XII do art. 84 da CF/88.
Diante disso, surge a pergunta: o Deputado Federal Daniel Silveira poderia ter recebido graça? A resposta é sim, já que é um ato discricionário do Presidente da República. Embora deva ser justificado, continua sendo discricionário. No entanto, se fosse crime hediondo ou assemelhado a hediondo, o Presidente da República não poderia concedê-la, por expressa proibição constitucional.
A concessão da graça é realizada por meio de decreto presidencial, sendo um ato privativo do Presidente da República. De acordo com o art. 188 da Lei de Execução Penal (LEP), a graça poderá ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. No caso em questão, o Presidente concedeu a graça diretamente, sem a necessidade de provocação, o que também é possível.
No caso do Deputado Daniel Silveira, foi concedida graça plena, extinguindo completamente a punibilidade. Será parcial quando o Presidente somente reduz a pena.
Agora, vamos abordar o “coração” da polêmica: a discricionariedade do Presidente é absoluta? Numa análise constitucional, não. A discricionariedade do Presidente passa obrigatoriamente pelo filtro constitucional, uma vez que não há nada que não passe por ele.
Alguns têm comparado o indulto do Presidente como “ato de rei”, mas tal comparação é equivocada. Primeiro, porque não há rei no Brasil; segundo, porque existe uma Constituição Federal. O Direito Penal deve ser compreendido como Direito Penal Constitucional.
A maioria dos professores de Direito Penal defende que deve haver justificativa na discricionariedade para a concessão da graça. O professor Fernando Galvão defende graça somente em casos especiais, sempre em atenção ao interesse público. Guilherme Nucci defende que a graça não é absoluta e deve ser concedida sempre com parcimônia.
Antes, o STF não se importava com a justificativa da concessão dos indultos, e o tema graça sequer tinha sido enfrentado. Depois do caso Daniel Silveira, tudo mudou! Atualmente, o STF entende que há necessidade de uma justificativa baseada no interesse público ou em política criminal.
Com toda sinceridade, o fato de envolver Daniel Silveira influenciou muito o STF a firmar esse novo entendimento. A polêmica no caso Daniel Silveira evidencia a importância da análise constitucional na concessão da graça e a necessidade de justificativa baseada no interesse público ou em política criminal.
Fonte: Instagram @emersoncastelobranco
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