O nome da loja de Anderson está registrado no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). O Banco Inter tentou reivindicar o nome, mas perdeu o processo dentro do INPI. Apesar disso, eles continuam usando indevidamente a marca. Em resposta, Anderson fez um Boletim de Ocorrência, dando início a um inquérito criminal contra o banco. Além disso, ele também entrou com uma ação civil visando a reparação de danos.
O advogado de Anderson, Dr. Wesley Aquino, argumenta que o uso não autorizado da marca, principalmente após a decisão do INPI, é inaceitável. A similaridade fonética entre “Intercell” e “Inter Cel” já torna impossível para eles usarem a marca. Representantes do Banco Inter solicitaram a Anderson um prazo para negociar a compra do nome e do registro no INPI, mas não apresentaram uma proposta formal. Paralelamente, o Banco Inter iniciou um processo judicial para obter o direito de usar a marca “Inter Cel”, argumentando que tem usado o nome desde 1994.
No entanto, o advogado Wesley Aquino discorda da argumentação do banco.
“Inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o nome pertence a quem o registra primeiro. É como se uma mesma casa fosse vendida para dez pessoas, mas aquela que a registrar primeiro é quem se torna a proprietária”, explicou Aquino.
Anderson detém pedido e registro de marca “Intercell” desde 13/11/2018 junto ao INPI, na classe NCL(11) 37. Conforme o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
A expressão “Intercell”, é considerada MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA, uma vez que desde 1994 o Sr. Anderson atua no ramo com sua marca, sendo amplamente conhecido. Ante o pedido de registro de marca do requerido Banco Inter, foi indeferido, inclusive após recurso, restando indeferido o registro da marca.
A empresa requerida continua realizando diversas publicidades relacionadas a
marca, até com uma simples pesquisa no google é possível notar como a
requerida vinculou seu nome de forma indevida, mesmo que o detentor da marca
seja o Sr. Anderson. Assim, a empresa vem utilizando de uma marca, induzindo a
confusão, à medida em que Anderson precisou ajuizar demanda judicial para
repelir o uso e buscar a indenização cabível.
Apesar do processo
ainda estar em fase inicial, Anderson expressou disposição para negociar a
venda do registro da marca. No entanto, ele enfatiza que uma abordagem formal
do banco é necessária para que as negociações possam ocorrer.
“Minha empresa tem 22 anos de história no mercado com o nome legalmente registrado, enquanto eles estão usando indevidamente a marca e obtendo lucros significativos”, ponderou Anderson.Confrontemos ambas:
O uso de marca registrada além de ilegal, é um ilícito penal, estando presente nos arts. 189, 190, 191 e 195 da LPI. Desse modo, não existe outra alternativa senão a busca pela reparação devida uma vez que a lesão é evidente no caso em questão, até porque, o uso indevido da marca ocasiona concorrência desleal, confusão mercadológica, dentre outros princípios e fundamentos que devem ser de forma ávida respeitados, ensejando o dever de reparação do dano que vem sendo causado na medida do prejuízo.
Números dos processos:
50529878420224025101 - JFRJ e
5067933-87.2023.8.13.0024 - TJMG.
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