Empresa sergipana aciona justiça por uso indevido da marca ‘Inter Cel’ pelo Banco digital Inter

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A empresa sergipana Intercell (@intercellimports_), de propriedade do empresário Anderson dos Santos, acionou a justiça contra o Banco Inter por uso indevido da marca “Inter Cel”. A marca é utilizada pelo banco para oferecer serviços de internet móvel em todo o país. Anderson alega que o banco está utilizando o nome “Inter Cel” sem a devida autorização, já que o registro da marca está em seu nome.

O nome da loja de Anderson está registrado no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). O Banco Inter tentou reivindicar o nome, mas perdeu o processo dentro do INPI. Apesar disso, eles continuam usando indevidamente a marca. Em resposta, Anderson fez um Boletim de Ocorrência, dando início a um inquérito criminal contra o banco. Além disso, ele também entrou com uma ação civil visando a reparação de danos.

O advogado de Anderson, Dr. Wesley Aquino, argumenta que o uso não autorizado da marca, principalmente após a decisão do INPI, é inaceitável. A similaridade fonética entre “Intercell” e “Inter Cel” já torna impossível para eles usarem a marca. Representantes do Banco Inter solicitaram a Anderson um prazo para negociar a compra do nome e do registro no INPI, mas não apresentaram uma proposta formal. Paralelamente, o Banco Inter iniciou um processo judicial para obter o direito de usar a marca “Inter Cel”, argumentando que tem usado o nome desde 1994.

No entanto, o advogado Wesley Aquino discorda da argumentação do banco.

“Inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o nome pertence a quem o registra primeiro. É como se uma mesma casa fosse vendida para dez pessoas, mas aquela que a registrar primeiro é quem se torna a proprietária”, explicou Aquino.

Anderson detém pedido e registro de marca “Intercell” desde 13/11/2018 junto ao INPI, na classe NCL(11) 37. Conforme o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

A expressão “Intercell”, é considerada MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA, uma vez que desde 1994 o Sr. Anderson atua no ramo com sua marca, sendo amplamente conhecido. Ante o pedido de registro de marca do requerido Banco Inter, foi indeferido, inclusive após recurso, restando indeferido o registro da marca.

A empresa requerida continua realizando diversas publicidades relacionadas a marca, até com uma simples pesquisa no google é possível notar como a requerida vinculou seu nome de forma indevida, mesmo que o detentor da marca seja o Sr. Anderson. Assim, a empresa vem utilizando de uma marca, induzindo a confusão, à medida em que Anderson precisou ajuizar demanda judicial para repelir o uso e buscar a indenização cabível.

Apesar do processo ainda estar em fase inicial, Anderson expressou disposição para negociar a venda do registro da marca. No entanto, ele enfatiza que uma abordagem formal do banco é necessária para que as negociações possam ocorrer.

“Minha empresa tem 22 anos de história no mercado com o nome legalmente registrado, enquanto eles estão usando indevidamente a marca e obtendo lucros significativos”, ponderou Anderson.

Confrontemos ambas:
As marcas em questão, “Intercell” de Anderson e “Inter Cel” do Banco Inter, são muito parecidas, o que pode levar a confusões no mercado. São idênticas partes das expressões que compõem as marcas em questão. A expressão “Intercell” é considerada uma marca notoriamente conhecida, pois desde 1994, Anderson atua no ramo com sua marca, sendo amplamente conhecido.

O uso de marca registrada além de ilegal, é um ilícito penal, estando presente nos arts. 189, 190, 191 e 195 da LPI. Desse modo, não existe outra alternativa senão a busca pela reparação devida uma vez que a lesão é evidente no caso em questão, até porque, o uso indevido da marca ocasiona concorrência desleal, confusão mercadológica, dentre outros princípios e fundamentos que devem ser de forma ávida respeitados, ensejando o dever de reparação do dano que vem sendo causado na medida do prejuízo.

Números dos processos:
50529878420224025101 - JFRJ e 5067933-87.2023.8.13.0024 - TJMG.

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