Juíza processa advogado, perde ação e ainda é condenada a pagar sucumbência; entenda

A Juíza de Direito Ludmila Lins Grilo (@ludmilalinsg), ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de retratação pública em face do Advogado Criminalista Dr Fabiano Lopes (@prof_fabianolopes). Sua motivação para o ajuizamento da ação foi decorrente de uma postagem feita pelo Advogado em sua rede social, na qual reagiu a uma fala da Magistrada que gerou extremo inconformismo aos advogados criminalistas. A postagem continha os seguintes dizeres: “os criminalistas deveriam ter letargia cerebral”.

O Advogado Civilista do Dr. Fabiano Lopes, Dr. Guilherme Machado (@g.machado_adv), defendeu que a Magistrada, ou qualquer pessoa que se posiciona publicamente, está suscetível a opiniões contrárias, exposição e julgamentos. Alegou que o Advogado Criminalista não praticou qualquer conduta com escopo ofensivo, exercendo seu direito de liberdade de expressão, e argumentou que o pedido de retratação pública não tinha amparo legal, pois a conduta praticada não configurava calúnia ou difamação.

O processo foi julgado totalmente improcedente, e, em sede recursal, foi negado provimento em unanimidade ao recurso interposto pela Magistrada, acolhendo todas as teses defensivas arguidas em garantia à liberdade de expressão, com a condenação da Juíza em custas e honorários sucumbenciais.

Em conclusão, o caso envolvendo a Juíza de Direito Ludmila Lins Grilo e o Advogado Criminalista Dr. Fabiano Lopes destacou a importância da liberdade de expressão e do direito ao debate público. O veredito, que declarou a ação totalmente improcedente e negou provimento ao recurso interposto pela Magistrada, reiterou que, ao assumir posições públicas, indivíduos estão sujeitos a opiniões contrárias, exposição e julgamentos. Ademais, o processo ressaltou a necessidade de diferenciar entre críticas legítimas e condutas ofensivas, como calúnia e difamação. A condenação da Juíza ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais reforça a responsabilidade de se conduzir de maneira justa e equilibrada em situações de debate e controvérsia, mesmo quando em desacordo com opiniões alheias.

Processo nº 5091576-11.2022.8.13.0024

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