Em agravo de petição, a trabalhadora buscou a reforma da decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no art. 10-A da CLT, ela alega que a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade e não os débitos anteriormente contraídos. Cita também o Código Civil para fundamentar sua afirmação.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante.
"Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade."
Considerando a legislação vigente e jurisprudência sobre o tema, a turma julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista.
- Processo: 1001955-88.2016.5.02.0040
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 2ª região.
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