No caso, um credor exclusivo de um herdeiro necessários pediu legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em inventário.
A herdeira impugnou o pedido aduzindo ilegitimidade ativa do credo, vez que a dívida não pertence ao espólio.
O inventariante se manifestou declarando que o pagamento da dívida se refere ao quinhão pertencente à herdeira.
Ao negar o pedido, o juízo de 1º grau ressaltou que a habilitação de crédito nos autos do inventário somente é admissível aos credores do espólio, e não de herdeiros individualmente.
Segundo juiz, a cobrança de dívida de herdeiro deve ser exercitada pelo credor por intermédio de outros procedimentos, podendo, se for o caso, recair sobre o quinhão da herdeira inadimplente, mas jamais contra o espólio. Esta decisão foi mantida pelo TJ/MS.
Inconformado, o credor acionou o STJ. Ao relatar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o credor individual de herdeiro inadimplente não tem legitimidade para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
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