Nos autos, consta que a advogada foi condenada a pagar danos morais a uma mulher. Esgotadas todas as tentativas de pagamento espontâneo, acordo ou localização de bens penhoráveis, a exequente postulou pedido de penhora de percentual do salário. O pedido foi negado em 1ª instância, motivo pelo qual houve recurso ao TJ/SP.
Ao analisar os autos, o desembargador e relator Alexandre David Malfatti ressaltou que, recentemente, o STJ chegou ao entendimento que permite a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Dessa forma, o magistrado aplicou o princípio da proporcionalidade, analisando a origem do crédito executado, em que a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.880,00.
Além disso, observou-se que a executada é advogada com cargo de analista - procuradora da Companhia Nacional de Abastecimento, com salário aproximado de R$ 12 mil, regristrado em janeiro de 2023.
Nessas circunstâncias, a turma decidiu que "há possibilidade de penhora de parte dos vencimentos da executada, sem que ela tenha atingida sua dignidade".
Por fim, o colegiado acolheu parcialmente o pedido da credora, penhorando 10% dos vencimentos líquidos da advogada, até completa satisfação da dívida.
O escritório SMNS Advocacia atua no caso.
- Processo: 2242266-18.2022.8.26.0000
Veja a decisão.
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