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André Mendonça reconhece retroatividade do acordo de não persecução penal em caso de homem condenado por tráfico

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Via @sintesecriminal | O ministro André Mendonça, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para afastar o trânsito em julgado e reconhecer a retroatividade do acordo de não persecução no caso de um paciente acusado por tráfico de drogas em Minas Gerais.

Segundo os autos, o homem foi condenado, no regime aberto, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. No caso, foi aplicado o § 4º do referido artigo, e a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar o recurso de apelação interposto pela defesa, se limitou a diminuir a pena-base, indeferindo, sob o argumento de que o feito já se encontrava sentenciado, o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta do acordo de não persecução penal.

Ao ponderar sobre a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, André pontuou que “a retroatividade da lei processual-material benigna deve ter em conta os atos processuais relativos ao desenvolvimento do processo; e não simplesmente a data do delito (tempus delicti)”.

Para o ministro, “o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a aplicação retroativa da norma. Ela seguramente deve retroagir para atingir processos em curso, ao menos desde que não ocorrido o trânsito em julgado quando do início da vigência do art. 28-A do CPP”.

Mendonça ressaltou que, no caso concreto, o trânsito em julgado se deu após a entrada em vigor da 13.964/19, tendo a defesa postulado a aplicação do ANPP nas instâncias ordinárias.

Assim, concedeu a ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que o órgão ministerial se manifeste, motivadamente (SIC), sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal ao paciente.

Número: HC 219104/MG.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

Fonte: sintesecriminal.com

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