Empregada que atuava como Membro da Comissão de Ética, Conduta e Integridade de
empresa do terceiro setor, foi demitida em razão de perseguição no trabalho
decorrente de sindicâncias que eram apuradas contra uma Gerente que,
posteriormente, se tornou Diretora e intensificou os assédios que já cometia
contra vários empregados.
Com o apoio do advogado e sindicalista Dr Eraldo Campos Barbosa (@eraldo_cb), que também é Diretor do Sindicato dos Securitários do Distrito Federal, Diretor da Federação Nacional dos Securitários e Secretário da União Geral dos Trabalhadores, a empregada propôs a abertura de Reclamação Trabalhista, com a finalidade de promover a reintegração ao trabalho e garantir a estabilidade até 12 meses após o término do mandato na Comissão de Ética, Conduta e Integridade.
Uma semana após a abertura da Reclamação Trabalhista a Exma. Drª. Natália Luiza Alves Martins, Juíza do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, proferiu decisão liminar antecipatória de tutela de urgência, para determinar a reintegração imediata da empregada, com a mesma função, horário, local de trabalho e salário vigente quando da demissão, sob pena de multa diária.
O advogado da empregada também manejou o pedido de abertura de Inquérito Civil junto ao Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, para fins de que sejam investigados os evidentes danos à coletividade, junto aos empregados da empresa, praticados pela postura assediadora da Diretora, com a finalidade de posterior Ação Civil Pública.
A empresa descumpriu a decisão liminar, o mencionado advogado da empregada chegou a pedir a majoração da multa diária e, até mesmo a prisão do Diretor-Presidente da empresa em razão do descumprimento de ordem judicial, mas, a empresa impetrou Mandado de Segurança e conseguiu derrubar a decisão liminar.
O advogado da empregada, diante da situação, manejou Agravo Interno à Segunda Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, após enfática sustentação oral perante os Desembargadores da Corte, garantiu que a relatora fosse voto vencido e, com o placar de 4 a 2, em divergência apresentada pelo Exmo. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho foi garantida a vigência e eficácia da decisão liminar de reintegração da empregada, acrescentando que “as normas internas são incorporadas ao contrato de trabalho para fins de garantia provisória de emprego” e sendo “incontroverso que a litisconsorte, na condição de suplente, substituiu outro empregado que já detinha essa estabilidade prevista em edital. Com efeito, o benefício deve ser estendido ao substituto”. Ficando demonstrado a evidente plausibilidade do direito e do perigo da demora.
Voltando à Reclamação Trabalhista, seguindo o fluxo natural, ocorreu a audiência inaugural, rejeitada a conciliação, a empresa apresentou contestação e documentos, o advogado da empregada apresentou réplica, ambas as partes dispensaram a produção de provas, apresentaram alegações finais e o Exmo. Dr. Gustavo Carvalho Chehab proferiu Sentença julgando o feito totalmente procedente, garantindo a reintegração da empregada, sob pena de multa diária majorada, sem prejuízo de demais sanções coercitivas a serem aplicadas no caso de recalcitrância da empresa.
Em apenas 4 meses ocorreu toda a tramitação relatada, o que é de chamar muito a atenção, pela rápida e efetiva prestação jurisdicional, mesmo diante de caloroso debate entre os advogados das partes, inclusive, fazendo com que o advogado da empregada manejasse diversos expedientes e recursos de alta complexidade.
Entrevistamos o advogado Dr. Eraldo Campos Barbosa, que nos disse que se levantou com toda veemência contra a injustiça que avia sido praticada contra a empregada, asseverando que “na qualidade de legalista que sou, como advogado e dirigente sindical, é meu dever proteger os empregados e atuar em busca das garantias dos direitos coletivos e individuais da categoria, fazendo o completo uso da força e prerrogativas que possuo para pleitear o que for de direito em todas as instâncias necessárias, em busca da efetiva prestação jurisdicional, para distribuir justiça a quem necessita”.
Em manifestação no processo, o mencionado advogado ponderou que “a reintegração constitui direito da Obreira. De tal modo, a interpretação da mesma deve ser feita em conjunto com os preceitos constitucionais relativos ao respeito à dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88), na erradicação de qualquer tipo de preconceito e discriminação (art. 3º, IV, da CF/88) e no princípio da isonomia (art. 5º, caput e art. 7, da CF/88)”.
Agora a empresa terá que cumprir a Ordem Judicial, sob pena de sofrer as consequências legais.
Fonte: ATOrd 0000388-30.3023.5.10.0021
Com o apoio do advogado e sindicalista Dr Eraldo Campos Barbosa (@eraldo_cb), que também é Diretor do Sindicato dos Securitários do Distrito Federal, Diretor da Federação Nacional dos Securitários e Secretário da União Geral dos Trabalhadores, a empregada propôs a abertura de Reclamação Trabalhista, com a finalidade de promover a reintegração ao trabalho e garantir a estabilidade até 12 meses após o término do mandato na Comissão de Ética, Conduta e Integridade.
Uma semana após a abertura da Reclamação Trabalhista a Exma. Drª. Natália Luiza Alves Martins, Juíza do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, proferiu decisão liminar antecipatória de tutela de urgência, para determinar a reintegração imediata da empregada, com a mesma função, horário, local de trabalho e salário vigente quando da demissão, sob pena de multa diária.
O advogado da empregada também manejou o pedido de abertura de Inquérito Civil junto ao Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, para fins de que sejam investigados os evidentes danos à coletividade, junto aos empregados da empresa, praticados pela postura assediadora da Diretora, com a finalidade de posterior Ação Civil Pública.
A empresa descumpriu a decisão liminar, o mencionado advogado da empregada chegou a pedir a majoração da multa diária e, até mesmo a prisão do Diretor-Presidente da empresa em razão do descumprimento de ordem judicial, mas, a empresa impetrou Mandado de Segurança e conseguiu derrubar a decisão liminar.
O advogado da empregada, diante da situação, manejou Agravo Interno à Segunda Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, após enfática sustentação oral perante os Desembargadores da Corte, garantiu que a relatora fosse voto vencido e, com o placar de 4 a 2, em divergência apresentada pelo Exmo. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho foi garantida a vigência e eficácia da decisão liminar de reintegração da empregada, acrescentando que “as normas internas são incorporadas ao contrato de trabalho para fins de garantia provisória de emprego” e sendo “incontroverso que a litisconsorte, na condição de suplente, substituiu outro empregado que já detinha essa estabilidade prevista em edital. Com efeito, o benefício deve ser estendido ao substituto”. Ficando demonstrado a evidente plausibilidade do direito e do perigo da demora.
Voltando à Reclamação Trabalhista, seguindo o fluxo natural, ocorreu a audiência inaugural, rejeitada a conciliação, a empresa apresentou contestação e documentos, o advogado da empregada apresentou réplica, ambas as partes dispensaram a produção de provas, apresentaram alegações finais e o Exmo. Dr. Gustavo Carvalho Chehab proferiu Sentença julgando o feito totalmente procedente, garantindo a reintegração da empregada, sob pena de multa diária majorada, sem prejuízo de demais sanções coercitivas a serem aplicadas no caso de recalcitrância da empresa.
Em apenas 4 meses ocorreu toda a tramitação relatada, o que é de chamar muito a atenção, pela rápida e efetiva prestação jurisdicional, mesmo diante de caloroso debate entre os advogados das partes, inclusive, fazendo com que o advogado da empregada manejasse diversos expedientes e recursos de alta complexidade.
Entrevistamos o advogado Dr. Eraldo Campos Barbosa, que nos disse que se levantou com toda veemência contra a injustiça que avia sido praticada contra a empregada, asseverando que “na qualidade de legalista que sou, como advogado e dirigente sindical, é meu dever proteger os empregados e atuar em busca das garantias dos direitos coletivos e individuais da categoria, fazendo o completo uso da força e prerrogativas que possuo para pleitear o que for de direito em todas as instâncias necessárias, em busca da efetiva prestação jurisdicional, para distribuir justiça a quem necessita”.
Em manifestação no processo, o mencionado advogado ponderou que “a reintegração constitui direito da Obreira. De tal modo, a interpretação da mesma deve ser feita em conjunto com os preceitos constitucionais relativos ao respeito à dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88), na erradicação de qualquer tipo de preconceito e discriminação (art. 3º, IV, da CF/88) e no princípio da isonomia (art. 5º, caput e art. 7, da CF/88)”.
Agora a empresa terá que cumprir a Ordem Judicial, sob pena de sofrer as consequências legais.
Fonte: ATOrd 0000388-30.3023.5.10.0021
Confira e comente no Instagram:
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!