Durante a gravação para o programa, realizada em um estabelecimento comercial, a autora aparece servindo artistas da emissora, com sua imagem sendo utilizada sem que fosse solicitada sua autorização. A defesa alegou que, por saber que ali estavam acontecendo as filmagens, houve concordância tácita, tese que foi refutada pela turma julgadora.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalvez, "o uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem indevidamente utilizada".
Além disso, o magistrado frisou que o direito de imagem é protegido pela CF/88 e disciplinado pelo CC, e no caso dos autos, é evidente a finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico.
"Nessas circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua expressa autorização, que não foi obtida."
- Processo: 1012726-96.2022.8.26.0008
Confira aqui o acórdão.
Informações: TJ/SP.
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