VIRAM ESSA? 😳 Em decisão proferida no dia 09 de agosto de 2023, a Ministra
Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de uma acusada de tráfico
ilícito de drogas. A defesa da acusada foi conduzida pelo Dr. Diego Victor
Rodrigues Barros (@diegorodriguesb), do Estado de Roraima.
A acusada foi presa em flagrante após a apreensão de 209,2g de maconha, R$ 664,00 em espécie e uma balança de precisão em sua residência. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, o que motivou a defesa a impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que foi denegado.
No recurso ao STJ, a defesa alegou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Além disso, ressaltou as condições pessoais favoráveis da recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa também destacou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos, pleiteando, assim, a prisão domiciliar.
A Ministra Laurita Vaz, em sua decisão, destacou que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada, sendo necessária apenas quando houver risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. A relatora observou que a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser inexpressiva, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, a Ministra concedeu provimento ao recurso, substituindo a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
A decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, observando sempre os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
HC nº. 9001099-30.2023.8.23.0000
A acusada foi presa em flagrante após a apreensão de 209,2g de maconha, R$ 664,00 em espécie e uma balança de precisão em sua residência. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, o que motivou a defesa a impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que foi denegado.
No recurso ao STJ, a defesa alegou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Além disso, ressaltou as condições pessoais favoráveis da recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa também destacou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos, pleiteando, assim, a prisão domiciliar.
A Ministra Laurita Vaz, em sua decisão, destacou que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada, sendo necessária apenas quando houver risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. A relatora observou que a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser inexpressiva, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, a Ministra concedeu provimento ao recurso, substituindo a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
A decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, observando sempre os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
HC nº. 9001099-30.2023.8.23.0000
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