Por meio do texto sancionado, o CPP e o CPPM serão alterados para determinar que o advogado não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar na OAB. Pela regra atual, é proibido o abandono, salvo em caso de aviso prévio ao juiz por “motivo imperioso”, e é prevista como pena multa de dez a cem salários mínimos, além de outras sanções.
É neste contexto, então, que surge a questão ora proposta neste breve artigo: a nova previsão, que exclui a aplicação de multa pelo Poder Judiciário, deverá retroagir para atingir aqueles casos em que ao advogado e advogada houve a imposição de multa? Isso porque, há agora uma situação mais benéfica àquele que estava sendo processado em razão do abandono de causa ou que já foi condenado pela citada conduta.
A irretroatividade da norma em discussão, sob o argumento de que teria natureza sancionatória administrativa e não penal, ainda assim a retroatividade deve ser reconhecida, pois a retroatividade da lei mais benéfica é princípio que rege não apenas o Direito Penal, mas também o âmbito administrativo que, dentro de seus limites legais, igualmente tem poder sancionador. Portanto, do artigo 5º, inciso XL, da CF/88, decorre um princípio implícito de retroatividade da lei mais benéfica.
Inclusive, nesse sentido, cumpre destacar o seguinte trecho do voto da ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 1.152.083/MT, que, embora tratando de questão tributária, o raciocínio também pode ser aplicado ao que se discute neste artigo:
“Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.”
Penso com respeito pelas opiniões contrarias, a reflexão proposta é no sentido de que deve haver retroatividade da nova redação do artigo 265 do Código de Processo Penal, em decorrência da natureza mista desta norma e por constituir situação mais benéfica aos advogados e advogadas.
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*Marcos Rachid Jaudy, cursou Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), Teólogo, membro da Acrimesp, OAB/MT SP, um eterno aprendiz.
Fonte: @folhamaxoficial
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