Juiz revoga busca e apreensão de veículo após constatação de que banco omitiu acordo prévio

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VIRAM ESSA? 😳 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com essa fundamentação, o magistrado do TJ-SP acatou o argumento apresentado pela defesa de um consumidor, sob a liderança do advogado Lucas Matheus Soares Stulp (@lmsstulp), e revogou uma medida liminar que havia autorizado a busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente.

O cerne da decisão repousou sobre a imprescindibilidade da comprovação de mora para a efetivação da medida, condenando o banco, instituição financeira credora, a devolver o bem apreendido ao seu proprietário.

Contexto do Caso

O caso, sob análise da 9ª Vara Cível de São José do Rio Preto, teve início quando o banco Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento, alegando atraso no pagamento das parcelas de financiamento, solicitou judicialmente a busca e apreensão do veículo do consumidor. A ordem foi inicialmente concedida por meio de uma decisão liminar, resultando na apreensão do bem.

No entanto, a defesa do consumidor contrapôs, argumentando a ausência de constituição em mora do devedor. Tal alegação se baseou no fato de que as partes envolvidas haviam celebrado um acordo extrajudicial previamente, concernente a outra ação de busca e apreensão que discutia o mesmo contrato e veículo. A defesa enfatizou que, dado este acordo, a mora não poderia ser presumida sem uma nova notificação formal por parte do credor, evidenciando o descumprimento do acordo.

Decisão judicial e suas implicações

Diante das alegações, o juiz reconheceu a insuficiência das provas apresentadas pelo banco para comprovar a mora do consumidor. Foi entendido que, considerando a existência do acordo extrajudicial, caberia à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar, através de uma nova notificação, a ocorrência de mora decorrente do não cumprimento do acordo por parte do devedor.

Consequentemente, a medida liminar foi revogada, e o banco credor recebeu a determinação de restituir o veículo ao consumidor dentro de um prazo de 15 dias. Este desfecho não apenas sublinha a importância da comprovação de mora em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, mas também reafirma a necessidade de que acordos extrajudiciais sejam devidamente considerados nos trâmites processuais.

A decisão foi proferida no processo de número 1059211-65.2023.8.26.0576, marcando um importante precedente sobre a matéria e reforçando os direitos dos consumidores em situações de disputa financeira.

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