No caso concreto, em que o Conselho Federal atua como interessado desde o início, o escritório requereu na Justiça do Trabalho pela anulação da decisão, a qual acatou, em primeira instância, todos os pedidos do MPT. Além da exigência de não contratar advogados sob regime jurídico de associação e obrigar o registro da Carteira de Trabalho de todos os advogados associados, o escritório em questão teria de arcar com as despesas fundiárias e previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e do pagamento de indenização por danos morais.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também negou seguimento do recurso de revista, após analisar todas as questões apresentadas pela Ordem, que iam de encontro aos pedidos do MPT.
Em sede de Reclamação Constitucional, no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cristiano Zanin, relator, acolheu a totalidade dos pedidos do escritório e julgou procedente o pedido para afastar, sem condenação em honorários, vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho entre o escritório de advocacia reclamante e os advogados associados.
A unanimidade dos ministros da 1ª Turma do STF, em julgamento finalizado em 9 de fevereiro confirmou a decisão proferida pelo ministro Zanin, ao apreciar o agravo na RCL 62.587.
O STF também anulou a decisão da Justiça do Trabalho por desprezar “os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de associação entre os advogados”. Zanin reiterou a jurisprudência da Corte a respeito do tema.
Fonte: @cfoab
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