Parentalidade afetiva por via extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos

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Parentalidade afetiva por via extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos

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Via @tjscoficial | O CNJ confirmou o entendimento do Judiciário catarinense no sentido de que o procedimento de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, na impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores, deve ser proposto pelos interessados na via judicial. Em resposta a consulta pública formulada pelo próprio TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes.

Em julgamento por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023. Esse documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores. 

Para fundamentar seu entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator.

Em Santa Catarina, a matéria já encontrava regulamentação no art. 465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos: “Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.”

Fonte: @tjscoficial

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