Empresa é condenada por inação depois que funcionário recebeu e-mails racistas

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Via @jotaflash | A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) condenou uma empresa de vigilância de Campinas, no interior de São Paulo, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um funcionário que recebeu e-mails anônimos com conteúdo racista. De forma unânime, os magistrados acompanharam o voto da relatora, a desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.

“Embora não se possa identificar o ofensor, não há como negar que o trabalhador sofreu uma ofensa em decorrência do trabalho e no ambiente laboral, o que transparece o nexo causal. E, tendo havido ofensa, cabia à reclamada, ao menos, minimizar seus efeitos sobre seu empregado, repudiando o fato ocorrido, o que, certamente, amenizaria a humilhação perpetrada”, escreveu Vieira em seu voto.

O funcionário entrou com a reclamação trabalhista após receber uma série de e-mails com conteúdo racista e discriminatório do remetente  “malditospretinhos@gmail.com”. Ainda que o endereço de e-mail utilizado não seja vinculado à empresa, o conteúdo das mensagens indica que o autor tinha conhecimento interno sobre o negócio.

“(…) O seu coordenador administração está te “fodendo”, outro preto também, ele falou para a equipe Adm. para não atender suas coisas”, lê-se em um dos fragmentos citados no voto da desembargadora.

Para ela, o conteúdo deixa claro que “o remetente é, possivelmente, alguém do âmbito interno da reclamada, pois demonstra conhecer a estrutura organizacional e a dinâmica funcional e pessoal da empresa”.

A companhia alega que os e-mails não foram direcionados ao autor da ação, já que as mensagens não fazem menção nominal a nenhum funcionário. Ela também argumenta que o endereço utilizado para envio da correspondência não é vinculado à companhia e que não há, nos autos, nenhuma prova da autoria do delito, portanto não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.

No entendimento da desembargadora, embora a companhia tenha se disponibilizado a contribuir com as investigações, em momento algum ela “adotou uma postura ativa de enfrentamento ao ocorrido no âmbito interno da empresa”, o que demostra uma “postura omissa diante do que a gravidade dos fatos demandava”.

Para Vieira, o mínimo que se esperava da diante do ocorrido “era uma postura assertiva no sentido de posicionar-se contra tal conduta” e não há nos autos “qualquer documento que comprove alguma abertura de sindicância para  investigar referida conduta ou mesmo nota de repúdio aos demais colaboradores, demonstrando-se assim uma postura omissiva diante do que a gravidade dos fatos demandava”.

Embora o ofensor não tenha sido identificado, os desembargadores consideraram não há como negar que o trabalhador sofreu uma ofensa em decorrência do trabalho e no ambiente laboral, e que por isso há  nexo causal. “E, tendo havido ofensa, cabia à reclamada, ao menos, minimizar seus efeitos sobre seu empregado, repudiando o fato ocorrido, o que, certamente, amenizaria a humilhação perpetrada.”

A desembargadora citou a filósofa americana Angela Davis, que diz que “numa sociedade racista, não basta não ser racista, é necessário ser antirracista”, e votou pela responsabilização da companhia e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  • O processo tramita com o número 0011983-03.2022.5.15.0092

Carolina Ingizza
Fonte: @jotaflash

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