Segundo os autos, a preferência se justificaria porque "pessoas igualmente jovens" contam com "mesma linguagem, gostos e aspirações". A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância. No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, mencionou a lei 9029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.
Na decisão, o magistrado pontua ainda que "o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora". Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga.
- Processo: 1001454-09.2023.5.02.0067
Leia a íntegra do acórdão.
Informações: TRT da 2ª região.
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