Segundo o TST, a vendedora pracista trabalhou de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante 15 anos, não tirou nenhum período de férias. Por isso, ela pediu remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande, na Paraíba, detectou irregularidades e determinou o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato. No entanto, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, também na Paraíba.
O TRT entendeu que a falta de férias não implica no dano moral, mas destaca que a falta de descanso dificulta o convívio social. Dessa forma, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, devendo realizar a reparação material prevista na legislação trabalhista.
O ministro Augusto César, relator do processo no TST, argumentou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da funcionária, com o intuito de garantir o bem-estar físico e mental.
Dessa forma, o relator entendeu que a ausência de férias durante o contrato de trabalho caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora.
O Metrópoles tentou contato com a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística, mas não obteve retorno. O espaço segue aberto.
Maria Eduarda Portela e Francisco Dutra
Fonte: @metropoles
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