O relator dos recursos, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento em lei. Citou o artigo 229 da Constituição Federal que diz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e o 230 que aborda o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O magistrado citou ainda o Código Civil. O artigo 1.694 afirma que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A norma pontua também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Segundo o relator, da análise dos documentos juntados, ficou comprovado que a autora do processo possui o diagnóstico de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário-mínimo.
“Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explica.
Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos.
- Processo n.º 5063807-59.2024.8.21.7000/RS
Fonte: @tjrsoficial
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