No caso, um professor, via MS, requereu a anulação de um PAD - processo administrativo disciplinar que o dispensou do cargo de professor sob o fundamento de ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário da Educação.
Entretanto, o docente já havia impetrado outro mandado de segurança, o qual foi negado por um desembargador da 5ª câmara de Direito Público.
A desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora do do caso na 3ª Câmara, destacou que só havia uma única diferença entra as duas peças: o tempo.
"Renova-se, oportunamente, que a decisão que denegou a segurança naqueles autos foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o presente mandado de segurança foi impetrado no mesmo dia, às 15h48."
Assim, revogou liminar anteriormente concedida e votou pela imposição de multa de dois salários mínimos ao impetrante, sob o fundamento de que "ao omitir a impetração da ação pretérita e renovar, ipsis litteris, a exordial do mandado de segurança (...), menos de uma hora após decisão que denegou a ordem, age de modo temerário (art. 80, inc. V, do CPC) e fere o princípio da boa-fé processual, estampado no artigo 5º do CPC/15 ('Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé')".
O professor ainda teve revogada a gratuidade de justiça previamente concedida, por inconsistências detectadas na declaração de hipossuficiência financeira.
- Processo: 5069433-60.2023.8.24.0000
Veja o voto e o acórdão.
Informações: TJ/SC.
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