Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação de um consumidor vítima de fraude.
No caso concreto, o autor narrou que recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como empregada do banco. A vítima, então, confirmou seus dados bancários e pessoais e informou que sua conta corrente estava sendo alvo de fraude, pois foram agendadas duas transferências via Pix de valor elevado para a mesma pessoa.
Transações não reconhecidas
O autor sustentou que não reconheceu as transações e que foi orientado a acessar o aplicativo do banco para cancelar as transferências. Ele afirmou que recebeu um SMS confirmando a operação e que no mesmo dia entrou em contato com o SAC do banco, tenso sido informado de que havia sido vítima de golpe.
O juízo de primeira instância julgou o pedido de indenização improcedente, o que levou o cliente a recorrer ao TJ-SP. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, afirmou que a Seção de Direito Privado da corte paulista já estabeleceu que os bancos devem observar as movimentações feitas pelo correntista e bloquear a transação quando comprovada a atipicidade, sob pena de responsabilização.
“No caso em exame, tendo em vista os critérios acima referidos, o grau de culpa do réu, a repercussão e a duração do evento danoso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que a importância pretendida de R$ 15.000,00 mostra-se apropriada”, votou o relator. A decisão foi unânime.
O autor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
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- Processo 1000082-89.2023.8.26.0266
Fonte: @consultor_juridico
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