De acordo com o Desembargador Relator Luiz Neri Oliveira de Souza, “evidenciado o excesso no cumprimento de mandado, a ilicitude das provas daí decorrente é medida acertada e deve, por isso, prevalecer”.
O eixo da defesa, apresentada pelo advogado Claudio Gastão da Rosa Filho, é que a apreensão do telefone de uma adolescente configurou “ilicitude de prova” e, por consequência, provocou a anulação da ação penal.
Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, uma adolescente que estava na casa da acusada teve seu aparelho apreendido, apesar de não ser alvo das investigações que envolviam quase 40 pessoas.
“Ela tampouco se encontrava em situação flagrancial que justificasse a apreensão do dispositivo móvel, sequer foi conduzida à delegacia especializada para os procedimentos legais de praxe”, reforça o advogado.
Em sua decisão, o Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza assinala que “a questão central é determinar se ocorreu excesso no cumprimento de mandado judicial. Em outras palavras, a controvérsia cinge-se à validade de acesso à esfera individual de terceiras pessoas – estranhas ao objeto da diligência – que porventura estivessem no local de seu cumprimento”.
Luiz Neri Oliveira de Souza conclui, então, que não há como se falar, enfim, em fenômeno de encontro fortuito de provas, “na medida em que inexistia justa causa para a devassa na intimidade de terceira pessoa estranha ao feito, a configurar verdadeira pescaria probatória”.
Considerações Finais
O caso discutido no TJ-SC ressalta a relevância do estrito cumprimento dos procedimentos legais durante investigações e operações policiais. A decisão serve como um precedente significativo para futuros casos, evidenciando as consequências legais de ações investigativas que desrespeitem os limites legais e os direitos individuais.
Recurso em sentido estrito nº: 5020849-53.2024.8.24.0023/SC
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