Em maio de 2022, à 1h40, a mulher foi atendida na unidade de saúde. Às 2h26, a médica concluiu que o parto não era iminente e recomendou seu retorno para casa. A gestante, no entanto, recusou e permaneceu na sala de triagem.
Por volta das 3h, a paciente sentiu fortes dores. Levada para a sala de parto, deu à luz às 3h20. O marido, porém, só foi autorizado a entrar às 3h33.
O casal ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, alegando que o pai foi impedido de apoiar a esposa e testemunhar o nascimento da filha. Argumentaram também a violação do direito da paciente à companhia durante o trabalho de parto.
A fundação mantenedora do hospital alegou que a equipe agiu corretamente, negando a recomendação de retorno para casa. Afirmou que o trabalho de parto se desenvolveu rapidamente e que todos os procedimentos adequados foram adotados.
Na primeira instância, os pedidos foram indeferidos. O casal recorreu.
O relator, desembargador Amorim Siqueira, alterou o entendimento inicial. Segundo ele, a lei do acompanhante assegura à mulher assistência durante o parto. Ele ressaltou que ocorreu dano moral ao impedir o pai de estar presente no momento, privando tanto ele quanto a parturiente de um momento significativo, já que ela permaneceu sozinha durante o procedimento.
O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.
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