A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0813308-18.2019.8.15.0000, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. De acordo com o relator do processo, a matéria é de competência exclusiva da União para legislar sobre águas.
“Verifica-se que o caso dos autos – que versa sobre lei municipal que proíbe cobrança de taxa de ligação de água por parte de Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88), não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado (por força do que dispõe o art. 11, parágrafo único, da CE), com prestação por meio de sociedade de economia mista”, pontuou.
O relator acrescentou que “a cobrança de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, afronta, de forma flagrante, não somente a repartição de competências estabelecidas pela Constituição, mas também põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade a concessionária do serviço público em questão, a Cagepa, podendo engendrar o desmantelamento das finanças desta entidade estadual incumbida constitucionalmente da prestação de um serviço público essencial a todo o Estado”.
Fonte: @tjpboficial
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