O caso tramitou sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que as regras para fixação da remuneração dos advogados da parte vencedora eram mais flexíveis.
A vitória dos defensores da prefeitura se deu em embargos à execução de uma dívida fiscal, ajuizada pela União para cobrar R$ 58,3 milhões. Inicialmente, o juízo fixou os honorários em 1% sobre o montante, o que renderia R$ 583,8 mil.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso da União e reduziu os honorários. Pelo método da equidade, o valor foi calculado em R$ 2,5 mil, o que corresponde a 0,0004% da causa.
Jurisprudência firmada
Relator da matéria no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que, sob o CPC de 1973, a jurisprudência se firmou no sentido de que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, ele deu provimento ao recurso especial para que os honorários voltem ao patamar de 1%, mas mudou a base de cálculo, que agora é sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Caberá ao TRF-3 analisar se a base de cálculo é realmente o valor indicado da causa, já que a Fazenda Nacional alega que houve o reconhecimento da decadência de parte do débito. A votação foi unânime.
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- REsp 1.906.638
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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