O colégio, localizado em São Paulo, entrou com a ação após a emissora veicular uma reportagem que sugeria que um tiroteio entre policiais e criminosos teria ocorrido em frente à escola, causando alarde entre os pais e prejudicando a reputação da instituição.
Segundo a inicial, o evento de troca de tiros ocorreu a quase 500 metros do colégio, mas a reportagem exibiu imagens do local, gerando a falsa impressão de que o incidente havia ocorrido nas proximidades imediatas da instituição.
O colégio argumentou que, apesar de solicitar uma correção pública dos fatos à emissora, não houve retratação. Afirmou ainda que a reportagem utilizou o nome da escola de maneira indevida, associando-a a uma narrativa alarmante de violência, o que resultou em grande repercussão negativa para a sua imagem.
Na sentença, o juiz reconheceu que a reportagem distorceu os fatos ao dar a entender que o tiroteio ocorreu nas proximidades da escola, quando, na realidade, o evento se deu em local distinto.
O magistrado destacou que a emissora utilizou a imagem do colégio de maneira especulativa, ampliando a gravidade dos fatos e causando danos à reputação da instituição.
A decisão também enfatizou que, embora a Band tenha direito à liberdade de imprensa, este direito não pode ser exercido em detrimento da verdade e da reputação alheia.
Assim, foi considerada cabível a indenização por dano à imagem, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Diante disso, o juiz condenou a emissora a pagar R$ 50 mil ao colégio, com correção monetária e juros desde a data dos fatos.
O pedido de retratação foi indeferido, pois, segundo o juiz, o colégio não cumpriu os requisitos formais previstos na lei 13.188/15, que regula o direito de resposta, como a apresentação de um texto a ser publicado pela emissora.
- Processo: 1009700-47.2023.8.26.0011
Veja a decisão.
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