Cada autor receberá R$ 10 mil a título de danos morais, totalizando R$ 70 mil.
“A prova é indicativa de que a pessoa que captou as imagens veiculadas posteriormente na internet e em redes sociais, estava no interior da sala de necropsia, se movimentando em diversas posições, apreendendo detalhes do corpo e do ferimento que levou a vítima a óbito”, afirmou o relator, desembargador Ricardo Anafe.
“Diante da manifesta violação do dever de vigilância dos restos mortais da falecida”, prosseguiu o magistrado, “que permitiu a capitação de imagens em vídeo por pessoa indeterminada, nas dependências do apelante, caracterizado está o inescusável descumprimento de tal dever, e que possibilitou a ampla e rápida divulgação do audiovisual na rede mundial de computadores e em redes sociais, não observado, ainda, o dever de sigilo, tudo ocorrido em indiscutível ofensa à dignidade dos envolvidos.”
“De rigor, portanto, o reconhecimento dos danos morais causados aos requerentes, e a fixação de valor individualmente estimado, pela violação do discutido direito da personalidade”, acrescentou.
Completaram o julgamento os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
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- Processo 1022375-23.2017.8.26.0344
Fonte: @consultor_juridico
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