Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que intimar apenas um dos advogados de um réu em ação penal gera prejuízo presumido e, consequentemente, a anulação do ato.
O colegiado citou o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que pode ser aplicado de forma suplementar nos temas em que o Código de Processo Penal se mostre omisso.
No caso, o réu pediu, no recurso especial, que as intimações fossem publicadas em nome dos advogados José de Carvalho Leite Filho e Rommel Licoln de Sá Roriz. Apenas o segundo, todavia, acabou intimado.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas ficou vencido ao afastar a nulidade. Ele entendeu que a intimação de um dos advogados foi legítima e serviu para informar a defesa.
Intenção indicada
Abriu a divergência vencedora o ministro Joel Ilan Paciornik. Em sua análise, o fato de a parte requerer a intimação em nome de dois advogados e acrescentar o vocábulo “e” indica a intenção de que ambos fossem intimados.
Assim, admitir o ato processual destinado a apenas um dele ofenderia o artigo 272 do CPC. Isso porque a norma exige apenas que a vontade da parte seja observada.
“Obviamente, não se descarta a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por uma banca de advocacia que venha a requerer que as intimações recaiam sobre dezenas de advogados”, pontuou o ministro Joel.
“Entretanto, esta não parece ser a situação deste e da maioria dos casos concretos do cotidiano forense, de maneira que as exceções merecerão tratamento apropriado”, continuou. Formaram a maioria o ministro Reynaldo Soares da Fonseca e a ministra Daniela Teixeira.
Teses firmadas
- A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.
- O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
- HC 880.361
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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