O réu foi condenado inicialmente a 11 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, pelo crime de tráfico de drogas. O flagrante ocorreu enquanto ele transportava 109 kg de cocaína, caracterizando-o como "mula", ou seja, uma pessoa utilizada para o transporte da droga.
A defesa recorreu ao STJ, pleiteando a redução da pena por considerar desproporcional a dosimetria aplicada e argumentando que o réu deveria ser beneficiado pelo tráfico privilegiado.
Ao revisar o caso, o ministro Schietti concluiu que a pena-base fixada pela instância anterior foi desproporcional, especialmente considerando que o réu era primário e possuía bons antecedentes. O relator também entendeu que a quantidade de droga, embora expressiva, não justificava um aumento tão significativo da pena.
O ministro também aplicou o benefício do tráfico privilegiado, uma vez que não ficou comprovado que o réu participava de organização criminosa ou era reincidente em atividades delituosas.
Schietti ressaltou que o fato de o réu estar desempregado à época não poderia ser utilizado para afastar o benefício, especialmente considerando o contexto social e econômico do país.
A pena foi redimensionada para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido como fechado, devido à quantidade de droga apreendida e à pena-base estabelecida acima do mínimo legal.
- Processo: AREsp 2.294.711
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