TJ-SP desclassifica cr1m3 de h0micídi0 em caso de embriaguez ao volante

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Via @consultor_juridico | Dolo e culpa são qualificadores de conduta que dizem respeito aos elementos concretos do ato criminoso. Portanto, não podem ser interpretados como cláusulas de reprovação de conduta do réu acusado de um crime. 

Esse foi o entendimento do juízo da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para desclassificar o crime de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante. 

No recurso analisado, entre outros pedidos como reconhecimento de nulidade de laudo pericial e da sentença de pronúncia, o réu pediu a desclassificação do crime de homicídio com dolo eventual para o crime de homicídio culposo tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

O relator do processo, desembargador Mazina Martins, apontou que nos autos não havia provas suficientes para sustentar a tese de que o réu havia agido com dolo eventual — ou seja, com a consciência de que estava assumindo o risco de matar.

“Ainda que estivesse simplesmente embriagado, tem-se nisso o reforço da maior e mais veemente situação de imprudência na condução do veículo automotor, não havendo credibilidade alguma na hipótese que o agente fosse indiferente à possibilidade de ocasionar um acidente que expusesse assim gravemente sua própria integridade, vida e patrimônio”, registrou. 

O magistrado também explicou que  Lei 13.546, de 19 de dezembro de 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro para incluir uma forma qualificada de homicídio culposo em situações de embriaguez. “Portanto, não faz sentido tratar casos ocorridos antes dessa data sob a ótica do dolo eventual, quando o comportamento, na essência, é imprudente e não envolve a aceitação consciente do risco”, resumiu. 

O advogado Antônio Belarmino Júnior, sócio do escritório Belarmino Sociedade de Advogados e presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo (Abracrim-SP), que representou o réu durante o processo, sustentou que a desclassificação era adequada, dado que a situação envolvia um comportamento imprudente, e não uma intenção consciente de causar dano.

Com a decisão, o caso será remetido ao juízo competente para julgamento, onde será tratado como homicídio culposo na condução de veículo automotor, levando em conta a gravidade da embriaguez. 

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0022741-83.20214.8.26.0506

Fonte: @consultor_juridico

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