Esse foi o entendimento do juízo da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para desclassificar o crime de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante.
No recurso analisado, entre outros pedidos como reconhecimento de nulidade de laudo pericial e da sentença de pronúncia, o réu pediu a desclassificação do crime de homicídio com dolo eventual para o crime de homicídio culposo tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O relator do processo, desembargador Mazina Martins, apontou que nos autos não havia provas suficientes para sustentar a tese de que o réu havia agido com dolo eventual — ou seja, com a consciência de que estava assumindo o risco de matar.
“Ainda que estivesse simplesmente embriagado, tem-se nisso o reforço da maior e mais veemente situação de imprudência na condução do veículo automotor, não havendo credibilidade alguma na hipótese que o agente fosse indiferente à possibilidade de ocasionar um acidente que expusesse assim gravemente sua própria integridade, vida e patrimônio”, registrou.
O magistrado também explicou que Lei 13.546, de 19 de dezembro de 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro para incluir uma forma qualificada de homicídio culposo em situações de embriaguez. “Portanto, não faz sentido tratar casos ocorridos antes dessa data sob a ótica do dolo eventual, quando o comportamento, na essência, é imprudente e não envolve a aceitação consciente do risco”, resumiu.
O advogado Antônio Belarmino Júnior, sócio do escritório Belarmino Sociedade de Advogados e presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo (Abracrim-SP), que representou o réu durante o processo, sustentou que a desclassificação era adequada, dado que a situação envolvia um comportamento imprudente, e não uma intenção consciente de causar dano.
Com a decisão, o caso será remetido ao juízo competente para julgamento, onde será tratado como homicídio culposo na condução de veículo automotor, levando em conta a gravidade da embriaguez.
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- Processo 0022741-83.20214.8.26.0506
Fonte: @consultor_juridico
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