Sobre o Caso
T.A.A.B. havia sido condenado por tráfico de drogas e uso de documento falso. Durante o julgamento de agravo em recurso especial, o STJ abordou a atuação dos agentes policiais, que realizaram a busca pessoal e domiciliar sem evidências concretas que justificassem a situação de flagrante. As provas obtidas durante a abordagem foram consideradas nulas, dado que a ação dos policiais não respeitou os requisitos de “fundada suspeita” para proceder com a busca, conforme estabelecido pela jurisprudência do próprio STJ.
A defesa, ao argumentar a nulidade das provas e outras violações, como a falta de entrevista pessoal entre advogado e cliente, sustentou que a busca foi baseada apenas em denúncias anônimas e no nervosismo do réu ao avistar a viatura policial. O Ministro Sebastião Reis Júnior concordou com a argumentação de que o simples nervosismo e a denúncia anônima não constituem elementos suficientes para legitimar a abordagem e subsequente busca.
O acórdão destaca, ainda, que, de acordo com a legislação, é necessária uma “fundada suspeita” para que sejam realizadas buscas pessoais ou domiciliares. No caso de T.A.A.B., o STJ entendeu que não havia evidências objetivas de que ele estava na posse de drogas ou outros itens que justificassem a diligência policial.
Considerações Finais
A decisão do STJ reafirma a importância da observância rigorosa aos direitos constitucionais, especialmente em relação ao direito à inviolabilidade do domicílio e à necessidade de elementos objetivos que justifiquem a ação policial. O habeas corpus concedido de ofício indica um esforço da Corte em reprimir abusos de autoridade e garantir a legalidade nas investigações criminais. A nulidade das provas obtidas ilegalmente conduziu à absolvição de T.A.A.B., uma vez que não havia outros elementos independentes capazes de sustentar a condenação.
- Processo nº 1501900-52.2019.8.26.0559
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