Os advogados, na ação de execução de honorários, após tentativas frustradas de penhora de outros bens, solicitaram a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor.
A justificativa baseava-se na interpretação de que o honorário seria um débito relacionado à aquisição do próprio benefício previdenciário. Assim, estaria sujeita à penhora, conforme exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º, do CPC.
No entanto, o pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias.
A 3ª turma do STJ manteve o entendimento, reforçando que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC se aplica de forma restritiva.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os honorários advocatícios não são considerados parte do valor que o beneficiário recebeu do INSS, mas uma dívida decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Destacou que os honorários não podem ser considerados o preço pago pelo cliente para adquirir o benefício previdenciário, visto que o direito ao benefício é fruto de uma relação jurídica entre o beneficiário e o INSS.
Consoante afirmou a ministra, o advogado, nessa relação, atua como intermediário no exercício do direito de ação, o que não o torna parte do direito material discutido.
Enfatizou que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 1º do art. 833 do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser estendida para casos como esse, onde a dívida não é diretamente relacionada à aquisição do próprio bem jurídico.
- Processo: REsp 2.164.128

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