Em suas conclusões, a PF indiciou 37 pessoas — entre elas o ex-presidente da República Jair Bolsonaro (PL) — e apontou a existência de um grupo criminoso, com atuação por meio de núcleos, que trabalhou para desacreditar o processo eleitoral, planejar e executar um golpe de Estado e abolir o Estado democrático de Direito, “com a finalidade de manutenção e permanência de seu grupo no poder”.
Ao encaminhar os autos à PGR, o ministrou explicou que, no sistema judicial brasileiro, o Ministério Público é o titular da ação penal nos crimes de ação penal pública (que é a hipótese no caso). Assim, compete ao MP, “exclusivamente, decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação”.
Em relação à publicidade dos autos, Alexandre considerou que não há necessidade de manutenção do sigilo, uma vez que foi apresentado o relatório final e foram cumpridas todas as medidas e diligências requeridas pela PF.
Ele manteve, no entanto, o sigilo da Pet 11.767, que trata do acordo de colaboração premiada do tenente-coronel e ex-ajudante de ordens da Presidência da República Mauro Cid. Nesse caso, a medida foi tomada em razão da existência de diligências em curso e outras em fase de deliberação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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Pet 12.100
Fonte: @consultor_juridico
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