O processo teve início em 2014, mas foi arquivado em 2016 diante da ausência de movimentação por parte do exequente, mesmo após intimação para dar andamento aos atos processuais. Somente em 2022 houve o pedido de juntada de procuração, seguido da solicitação de desarquivamento em 2023. Com isso, a parte contrária pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente, que foi acolhido pelo magistrado.
Na decisão, o juiz ressaltou que a prescrição intercorrente impede que processos permaneçam indefinidamente sem movimentação efetiva.
"Ora, a prescrição intercorrente é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. Ocorre quando o exequente não toma as medidas necessárias para dar andamento ao caso no prazo previsto em lei que, no caso dos autos, é de 05 (cinco) anos (mesmo prazo de prescrição aplicável à ação de cobrança). Assim, embora intimado para dar andamento ao feito em 16/03/2016, o exequente deixou de movimentá-lo até 08/03/2023, de modo que é mesmo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente."
Foi ordenado o imediato desbloqueio dos bens e valores, já que o processo foi considerado encerrado. Além disso, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, patrocina a causa.
- Processo: 0001731-84.2005.8.26.0445
Leia a sentença.
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