A autora alega que contratou o advogado para atuar em ação de execução trabalhista. O advogado praticou apenas um ato que foi requerer a redesignação de audiência e não fez nenhum outro trabalho, apesar de ter recebido a quantia de R$1.650,00 para acompanhar o processo na Justiça do Trabalho.
Na sentença de 1º grau, o pedido da autora foi julgado improcedente sob o fundamento de que a parte autora não provou a veracidade de suas alegações.
De acordo com o relator do processo, juiz Luciano Assis, “as provas da contratação do advogado e da ausência de acompanhamento processual posterior à primeira petição estão comprovadas nos autos, por meio de procuração assinada. Portanto, é evidente a existência de relação jurídica entre as partes”.
O magistrado argumenta ainda que “apesar de ter havido a realização de apenas um peticionamento e de uma consulta pelo advogado, a alegação de não ter acompanhado o processo mostra-se verdadeira, ante a decretação de sua revelia (ausência do réu na audiência), na forma da lei. Deste modo, justifica-se a devolução proporcional do valor dos honorários advocatícios por considerar que o serviço advocatício foi parcialmente realizado, conforme artigo 6º, da lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais)”.
Participaram da 112ª Sessão Ordinária (PJe) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, sob a presidência do juiz Luciano Assis, titular do Gabinete 03; o juiz Décio Rufino (titular do gabinete 01); e a juíza Eleusa Muniz (em substituição ao juiz Cesar Scapin, titular do Gabinete 02).
Secretaria de Comunicação do TJAP
Fonte: @tjap.oficial
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