O voo de Recife para Salvador sofreu atraso de três horas, o que fez com que os autores da ação perdessem seu voo para Brasília. O casal foi orientado por empregados da companhia a ir para o portão de embarque. Ao chegarem ao local, no entanto, os dois foram informados de que o embarque havia terminado.
Os autores contaram que, em razão disso, foram realocados em outro voo e só chegaram ao destino às 16h15 do dia seguinte. De acordo com os passageiros, a situação foi extremamente desgastante, principalmente por estarem acompanhados de uma criança de cinco anos.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo ocorreu em razão de impedimentos operacionais, o que comprometia a viagem e a segurança. Ela sustentou também que os passageiros receberam assistência e foram reacomodados em outro voo. A companhia defendeu que se tratava de hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Ao julgar, porém, a juíza responsável pelo caso observou que ficou configurada a falha na prestação de serviço. Ela lembrou que o argumento da ré não afasta o dever de indenizar, pois tratou-se de fortuito interno de prévio conhecimento da empresa.
Na sentença, a juíza pontuou que o atraso no primeiro trecho da viagem fez com que os autores perdessem a conexão e chegassem ao local de destino quase 20 horas depois do previsto. De acordo com a julgadora, esses fatos, “aliados à assistência material precária fornecida pela requerida e informações desencontradas prestadas por seus funcionários, sobretudo por estarem acompanhados de criança de cinco anos, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento”.
Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada autor. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
- Processo 0717984-84.2024.8.07.0020
Fonte: @consultor_juridico
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