Na decisão assinada pelo juiz Ricardo de Guimarães e Souza, foi esclarecido que não houve bloqueio de contas em plataformas de transporte, mas apenas solicitação de informações às empresas Uber e 99pop. O magistrado determinou que as empresas descontem o percentual mencionado diretamente dos rendimentos do motorista e realizem o depósito na conta bancária da parte exequente.
A medida busca assegurar o cumprimento da obrigação de prestar alimentos compensatórios, considerada prioritária pela legislação brasileira. Cabe agora à parte credora informar às empresas envolvidas sobre o saldo devedor remanescente e monitorar os depósitos.
O advogado Guilherme Maranhão Cardoso, que atuou no processo, afirma que o caso reveste-se de grande relevância, pois evidencia a possibilidade de flexibilização da regra prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, que impede a penhora de salário, especialmente no contexto das obrigações alimentares.
Fonte: @rotajuridica
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