Esse foi o entendimento do juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, do 1° Juizado Especial Cível de Imperatriz (MA), para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais de uma mulher contra o advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.
Conforme os autos, o advogado teria atuado em favor da parte contrária da autora em um processo por homofobia. A autora alega que sofreu danos morais e emocionais devido à ação, que considera caluniosa e busca reparação pelos prejuízos psicológicos e constrangimentos sofridos.
Em sua defesa, o advogado alegou que a autora está inconformada com a sua condenação por falas homofóbicas e tem perseguido todos os envolvidos na ação, processando a vítima, questionando a imparcialidade do juiz e denunciando o advogado.
Sustenta que a autora tem abusado do direito de petição, buscando retaliação e sobrecarregando o Judiciário com ações repetitivas. Pede a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os elementos apontados pela autora não são suficientes para configurar dano moral. “Conforme dispõe o Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos (art. 927). No caso em tela, a autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de dano moral, tampouco estabeleceu o nexo de causalidade entre os atos supostamente ilícitos e os prejuízos alegados”, registrou.
O julgador também lembrou que as manifestações do advogado nos autos de um processo são amparadas pelo Estatuto da OAB e, por fim, decidiu julgar a ação improcedente.
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- Processo 0800339-89.2024.8.10.0046
Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico
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