A controvérsia surgiu no cumprimento provisório de sentença movido pela parte vitoriosa na ação.
Os advogados do executado alegaram que possuíam direito ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em seu favor, em razão do reconhecimento do excesso de execução. Diante disso, requereram a reserva do valor correspondente nos autos, evitando a necessidade de uma nova ação para cobrança da quantia devida.
No caso, o juiz de 1ª instância havia negado o pedido dos advogados do executado, dizendo que os causídicos deveriam abrir um novo processo para receber os honorários.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Teixeira Laranjo, destacou que a exigência de um novo cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários seria irrazoável e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
"Não se mostra razoável exigir dos patronos do executado a distribuição de novo cumprimento de sentença para buscar a cobrança de crédito fixado nestes autos, visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas", afirmou o relator.
A decisão ressaltou que já havia nos autos quantia suficiente para satisfazer a obrigação, sendo possível destinar R$ 12.853,87 para o pagamento dos honorários advocatícios dos recorrentes, valor este a ser levantado somente quando não houver recurso pendente sobre a questão.
O relator também diferenciou o caso da hipótese de compensação de honorários decorrente de sucumbência parcial, prevista no art. 85, § 14º, do CPC. O relator esclareceu que a questão tratava do uso de valores pertencentes ao exequente para satisfazer o crédito de outro credor, o que era plenamente viável no caso concreto.
Assim, reformou a decisão de 1ª instância e autorizou aos advogados do executado o direito à reserva da quantia.
- Processo: 2377282-70.2024.8.26.0000
Veja a decisão.
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