A filha do trabalhador entrou com a ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais. Na decisão de primeiro grau, a juíza Laís Pahins Duarte reconheceu o acidente de trabalho e considerou a prestadora de serviços culpada por omissão nos procedimentos de segurança, além de atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços.
No entanto, conforme o relator do recurso no TRT-24, desembargador Marcio Thibau, as provas e os testemunhos apresentados demonstraram que o acidente ocorreu por imprudência do próprio trabalhador, o qual, mesmo após a conclusão dos trabalhos, resolveu entrar no rio sem qualquer necessidade e sem o uso de colete salva-vidas, contrariando as orientações da equipe.
“O evento fatídico ocorreu pela atuação do próprio trabalhador, não havendo participação das rés para a sua ocorrência. Assim, afasto a responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho em questão, não estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil e o dever de reparação pelas rés”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-24.
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- Processo 0024047-22.2023.5.24.0072
Fonte: @consultor_juridico
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