Empresas não são responsáveis por m0rt3 de trabalhador que se af0g0u

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Via @consultor_juridico | A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afastou a responsabilidade civil de duas empresas, uma prestadora e outra tomadora de serviços, pelo acidente que levou à morte de um trabalhador, em 2013. Ele exercia a função de auxiliar de hidrologia e morreu afogado no Rio Verde, localizado na zona rural de Varginha (MG).

A filha do trabalhador entrou com a ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais. Na decisão de primeiro grau, a juíza Laís Pahins Duarte reconheceu o acidente de trabalho e considerou a prestadora de serviços culpada por omissão nos procedimentos de segurança, além de atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços.

No entanto, conforme o relator do recurso no TRT-24, desembargador Marcio Thibau, as provas e os testemunhos apresentados demonstraram que o acidente ocorreu por imprudência do próprio trabalhador, o qual, mesmo após a conclusão dos trabalhos, resolveu entrar no rio sem qualquer necessidade e sem o uso de colete salva-vidas, contrariando as orientações da equipe.

“O evento fatídico ocorreu pela atuação do próprio trabalhador, não havendo participação das rés para a sua ocorrência. Assim, afasto a responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho em questão, não estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil e o dever de reparação pelas rés”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-24.

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  • Processo 0024047-22.2023.5.24.0072

Fonte: @consultor_juridico

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