O caso envolvia pedido de anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais de cliente contra banco.
Após intimação para prestar esclarecimentos, a autora declarou que não havia autorizado a ação, desconhecia os advogados que a representavam e não reconhecia a procuração.
"Devidamente intimada, a parte autora esclareceu que não tem conhecimento da ação proposta, que não outorgou procuração aos advogados e que não reconhece a autenticidade dos documentos. Informou, ainda, que não conhece os advogados, que não foi ao escritório, tampouco foi procurada pelos profissionais. Por fim, manifestou desinteresse no prosseguimento da ação."
Diante da manifestação da autora, o magistrado destacou que "a parte pode desistir do processo, independentemente da anuência de seu causídico", reconhecendo a desistência e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Além de homologar a desistência, também determinou o envio de ofícios ao CIJ/MG - Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais e à seccional da OAB correspondente para apuração de possível conduta irregular por parte do advogado que ingressou com a ação.
Anda que a desistência tenha ocorrido após a apresentação de contestação pelo banco, o magistrado afastou a hipótese de litigância de má-fé por parte da autora.
O escritório de advocacia Parada Advogados atuou pelo banco.
- Processo: 5011167-62.2024.8.13.0223
Veja a sentença.
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