A decisão foi proferida nos embargos à execução ajuizados por mulher que foi incluída no polo passivo da cobrança como sócia de empresa devedora, embora detivesse apenas 10% do capital social e não exercesse funções de administração.
A embargante sustentou ainda a nulidade da citação postal, que teria sido recebida por terceiro em endereço diverso do seu domicílio, além da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública teria ciência da não localização dos devedores desde 2015, sem ter promovido atos efetivos de constrição patrimonial.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a nulidade da citação, ressaltando que, embora a citação postal possa ser recebida por terceiro, é imprescindível que seja realizada no endereço correto do executado, o que não se verificou nos autos.
Em relação à prescrição, o juiz aplicou as teses firmadas pelo STJ nos Temas 566 e 567, concluindo que, após o transcurso de um ano de suspensão e mais cinco anos de prazo prescricional, sem citação válida ou constrição de bens, operou-se a prescrição intercorrente.
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da citação, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Determinou ainda o levantamento dos valores eventualmente bloqueados via Sisbajud e condenou o DF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O escritório Túlio Parca Advogados atua no caso.
- Processo: 0731264-71.2023.8.07.0016
Leia aqui a sentença.
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