A magistrada entendeu que a conduta do empregador criou legítima expectativa contratual e que a mudança repentina no critério de pagamento configurou abuso de direito.
Segundo os autos, o profissional prestava serviços advocatícios para o escritório desde 2017, com remuneração composta por valor fixo mensal e um bônus vinculado à sua atuação nos processos. O contrato formal previa o pagamento de bônus apenas em caso de êxito, mas o escritório teria, desde 2021, adotado o critério de distribuição de ações para fins de cálculo da bonificação.
Ao todo, o advogado alegou ter ajuizado 667 processos entre agosto de 2023 e junho de 2024, gerando receita aproximada de R$ 266,8 mil ao escritório - sobre a qual solicitava 10% de participação.
Na decisão, a juíza destacou que a banca, embora negasse a obrigação, não apresentou provas de que o pagamento dos bônus tenha sido suspenso antes de abril de 2024. E-mails anexados ao processo mostraram que representantes da banca admitiram ter realizado os repasses com base na distribuição, alegando posteriormente tratar-se de erro.
Para o juízo, contudo, a manutenção da prática ao longo de mais de dois anos consolidou o direito subjetivo do profissional à forma de cálculo adotada de forma continuada.
A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a controvérsia envolvia apenas inadimplemento contratual, sem impacto na dignidade do autor. Também rejeitou alegações da defesa quanto à invalidade do contrato por ausência de averbação no registro da sociedade de advogados, considerando tratar-se de questão administrativa que não compromete a eficácia do vínculo estabelecido entre as partes.
A magistrada reconheceu a sucumbência recíproca, mas atribuiu ao escritório a maior responsabilidade pelo ajuizamento da ação. Com isso, fixou a divisão das custas processuais em 75% para a parte ré e 25% para o autor. Os honorários foram fixados em R$ 2 mil em favor do advogado do autor e R$ 1.500 para o defensor da parte ré, ambos com atualização monetária e juros legais.
- Processo: 1000134-15.2025.8.26.0008
Veja a decisão.
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