A juíza de Direito Luciana Castello Chafick Miguel, da 2ª vara Cível de Santos/SP, entendeu que a agressão foi a causa direta do óbito e que o dano moral decorrente do sofrimento do filho é presumido.
O caso
De acordo com os autos, no dia 8 de junho de 2024, o idoso de 77 anos, caminhava com seu neto de 11 anos rumo ao Praiamar Shopping quando, ao atravessar a Rua Pirajá da Silva, foi surpreendido por um Jeep Commander dirigido por Tiago. Com o susto, César teria apoiado a mão no capô do veículo e continuado a travessia. Irritado, o motorista teria descido do carro e desferido uma "voadora" no peito do idoso, que teria caído e permanecido desacordado.
O laudo necroscópico confirmou que a causa da morte foi traumatismo crânio encefálico devido à queda e lesão cardíaca decorrente da agressão. O próprio Tiago confessou a agressão tanto na defesa quanto no interrogatório criminal.
A defesa do acusado alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o idoso atravessou fora da faixa de pedestres e bateu com a mão no capô do carro, provocando sua irritação. Afirmou que, tomado por forte emoção, Tiago desceu do carro e desferiu um golpe sem intenção de matar.
Decisão
Após análise da ação, a juíza observou que o conjunto probatório deixou claro o vínculo entre a conduta de Tiago e a morte de César, destacando que "a conduta dolosa, o nexo causal e o dano são incontroversos, porquanto o óbito do genitor do requerente decorreu da agressão física praticada pelo réu".
Reforçou que a reparação deve ter caráter integral e preventivo, destacando que "a ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado anterior ou compensar a vítima".
A magistrada pontuou ainda que o valor fixado busca equilibrar o sofrimento causado, sem resultar em enriquecimento sem causa, e também desestimular condutas semelhantes, afirmando que "o valor estipulado deve atender a uma finalidade essencialmente compensatória, contrabalançando o mal causado sem enriquecimento sem causa, e com escopo dissuasório, para que o causador do dano se veja dissuadido da prática de novo atentado".
Mediante o exposto, a juíza fixou a indenização em R$ 60.720, equivalentes a 40 salários mínimos vigentes.
- Processo: 1029254-27.2024.8.26.0562
Leia a decisão.
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