O juízo de origem havia determinado que a sociedade recolhesse as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da ação. A fundamentação se baseava na interpretação de que a isenção prevista no § 3º do artigo 82 do CPC se aplicaria apenas a advogados pessoas físicas.
Contudo, a relatora entendeu de forma diversa ao analisar a nova redação do dispositivo, inserida pela lei 15.109/25. O texto legal dispõe que, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
A desembargadora adotou interpretação teleológica e sistemática da norma, destacando que a finalidade da lei é garantir a dignidade da advocacia e facilitar o acesso à justiça, evitando que advogados sejam onerados com o pagamento antecipado de custas ao pleitear valores devidos pelo exercício profissional.
Ela ressaltou que as sociedades de advogados, embora dotadas de personalidade jurídica própria, exercem exclusivamente a advocacia e estão submetidas ao mesmo regime ético e disciplinar aplicável aos profissionais autônomos.
A decisão ainda citou jurisprudência do STJ, segundo a qual prerrogativas profissionais previstas em lei devem ser interpretadas de forma extensiva às sociedades de advogados, por força do artigo 133 da CF.
Ao deferir a liminar, a magistrada considerou presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, este último caracterizado pela possibilidade de cancelamento da ação de execução por falta de recolhimento das custas. Com isso, determinou o regular prosseguimento do feito independentemente do adiantamento das despesas processuais, que deverão ser suportadas pelo executado ao final, caso vencido.
- Processo: 0809599-62.2025.8.15.0000
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